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Processo 2159107-56.2017.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 da E.Vara Cível da Comarca de Guarulhos4.Douto Magistrado reconheceu como concursal o crédito da instituição fart. 49
Decisão Vistos.Ao contrário do que quer fazer crer o Banco do Brasil, nestes autos há controvérsias sobre serem seus créditos extraconcursais, em razão da decisão de fls. 8.271-8.274 e 8.401-8.402, que decidiu justamente que os créditos da instituição financeira devem se submeter ao concurso de credores. Encontra-se pendente de julgamento o agravo de instrumento nº 2159107-56.2017.8.26.0000, sendo proferida a seguinte decisão pelo relator: 1.Vistos,2.Processe-se.3.O presente recurso insurge-se contra as r. decisões em fl. 8.271-8.273 e fl. 8.401-8.402 prolatadas pelo Dr. Alexandre Andreta dos Santos, MM. Juiz de Direito da E. 5a Vara Cível da Comarca de Guarulhos4.Douto Magistrado reconheceu como concursal o crédito da instituição financeira lastreado na Cédula de Crédito Bancário garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária, n. 322.203.271.5.Considerou o Nobre Magistrado que, embora registradas, as garantias não foram devidamente individualizadas, consignando: "não é possível identificar os direitos creditórios objeto de cessão fiduciária" - fl. 8.273. Com esses fundamentos, determinou a restituição dos valores amortizados.6.Pretende a instituição financeira a reforma a fim de que o crédito seja declarado não sujeito aos efeitos da recuperação. Insiste na correta descrição das garantias e registro regular e anterior ao pedido de recuperação.7.Protesta pela atribuição do efeito suspensivo para obstar a determinação de restituição até ulterior decisão Colegiada.8.Nego a eficácia pretendida por não vislumbrar teratologia na r. decisão recorrida. Observo que a recuperação judicial foi ajuizada recentemente (19/6/2017), de maneira que as amortizações deram-se durante o período de suspensão.9.De tal sorte, os argumentos voltados aplicabilidade do disposto no parágrafo 3º do art. 49 da LREF será objeto de análise colegiadaPortanto, não foi atribuído ao recurso efeito suspensivo, inexistindo motivos para suspensão dos leilões requerida às fls. 18989-18996.Intimem-se.