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Processo 0909640-38.1996.8.26.0100 art. 1ºart. 1º, § 1º
Decisão Vistos. Ao contrário do que alega o executado a fls. 4962/4966, a indisponibilidade determinada a fls. 4955 e realizada a fls. 4957, não se trata de penhora de faturamento, mas de penhora de valores em conta do executado, via Bacenjud. Ademais, os valores constritos são em muito inferiores ao crédito perseguido na presente execução, de modo que seu pedido de desbloqueio não merece prosperar. Dessa forma, dou por penhorado os valores bloqueados a fls. 4957 (R$ 58.809,87) e autorizo o seu levantamento pelo exequente (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD). Expeça-se guia de levantamento. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 1º, caput, do Provimento nº 68/2018 do CNJ. Observe-se, ainda, que o levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso desta decisão, a teor do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 68/2018 do CNJ. Intimem-se.