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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Banco Abc Brasil S.a. o. Fls.s peticionantes no sistema. Fls.no sistema. Fls. 05/02/2018
Decisão Vistos. Anotem-se o nome de todos os d. advogados peticionantes no sistema. Fls. 10028/10054: Ciente o Juízo. Fls. 10244/10271: À Administradora Judicial. Fls. 10333/10349 (habilitação de crédito): A via é incorreta. Nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 disponibilizado no DJE em 05/02/2018, as habilitações/impugnações de crédito deverão ser distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL. Saliento que, quando da distribuição, deverão se atentar ao preenchimento completo das partes, incluindo, além dos dados do requerente, o nome da recuperanda/falida como requerida, o nome da administradora judicial e seus respectivos patronos. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 10111/10115 (petição do Banco ABC Brasil S.A.): A decisão de fls. 9825/9831 deferiu o pedido da Recuperanda apenas para a liberação integral da totalidade dos valores retidos em contas vinculadas, não autorizando qualquer antecipação de valores. Esclareço que os bancos deverão liberar a totalidade dos valores já retidos em conta, bem como os valores referentes aos cartões de crédito na medida em que o montante for sendo depositado nas mencionadas contas vinculadas e referente apenas ao mês de Dezembro/2018. Além disso, a Administradora Judicial irá apurar os valores, conforme forem sendo recebidos, para que não ultrapassem a quantia de R$ 20 milhões, nos termos da decisão proferida. Dessa forma, não há que se falar em antecipação de quaisquer valores pelos bancos. Fls. 10240/10243 e 10272/10273 (embargos de declaração do Banco Bradesco): Recebo os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. (i) Da alegada contradição Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há contradição na decisão proferida. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada. (ii) Da alegada obscuridade Acolho os argumentos da embargante quanto à obscuridade. De fato, a decisão embargada nada mencionou acerca da periodicidade das transferências das quantias. Dessa forma, esclareço que as quantias já retidas deverão ser liberadas no prazo de 72 horas, conforme determinado na decisão embargada. Com relação aos valores oriundos de recebíveis de cartão de crédito, as transferências deverão ser realizadas diariamente à Recuperanda, assim que os recebíveis forem sendo depositados aos Bancos. Fls. 10303/10306 (pedido de expedição de mandado de levantamento pela Recuperanda): na decisão a fls. 9827, apenas foram liberados os recursos de novembro até o valor de R$5.646.000,00. O que extrapolasse o valor deveria ser conservado em conta. Logo, deveriam ser expedidas guias de levantamento no valor de R$1.994.934,47 e de R$ 3.651.065,53. Quanto ao valor remanescente em conta, no valor de R$ 5.091.715,70, a decisão a fls. 2007 expressamente determinou que "os valores que excederem o necessário ao normal pagamento das despesas essenciais das recuperandas em novembro serão oportunamente levantados pelos credores fiduciários". Nesses termos, permitir que a recuperanda levantasse os recursos remanescentes dos meses anteriores conforme fosse necessitando de recursos nos meses subsequentes implicaria o fim da propriedade fiduciária e a impossibilidade de satisfação dos referidos credores, o que foi assegurado na liminar do recurso de agravo de instrumento sobre a decisão anterior.. Logo, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 9830 apenas no tocante ao item B), e que determinou que o excedente deveria permanecer em conta, eis que a questão já foi submetida ao e. Tribunal na decisão anterior, que decidiu sobre a questão. Nesses termos, indefiro o pedido de levantamento, pois a essencialidade deve ser apreciada conforme a necessidade da recuperanda apurada mensalmente e sobre os recebíveis do referido mês. Apresente a administradora judicial relatório sobre os valores depositados e referentes ao mês de novembro, notadamente do excedente que deverá ser devolvido aos credores fiduciários proporcionalmente. Int.