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Processo 1003267-48.2015.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o que determinou o arrestoos. Caberá a recuperanda proceder a comunicação em tais JuízosVara Cível de GuarulhosVara do Trabalho indicada as fls. 18.083 em respostaartigo 111Lei 11.101/2005artigo 9º
Decisão Vistos.1.Trata-se da recuperação judicial de COSTEIRA Transportes e Serviços Ltda.Inicialmente, ressalto que o pedido formulado por Banco Bradesco, fls. 18.089, não está de acordo com o andamento processual, pois não há qualquer valor a ser transferido para a conta informada. Deve o Banco observar que o único numerário em seu favor, nesta fase processual, tratava-se do bloqueio que excedeu a R$683.275,88, cuja liberação foi determinada na decisão de fls. 13.285 e já foi cumprida. A mera análise da pesquisa de fls. 14.776 indica que o desbloqueio foi efetuado diretamente por intermédio do sistema BACENJUD.Os créditos em favor de Bradesco incluídos no quadro de credores serão objeto de pagamento, consoante plano de recuperação aprovado, de forma que a sua insistência no tema é inócua e implica em tumultuar o andamento do feito.2.Ciência ao administrador judicial quanto aos credores da recuperanda que compareceram nos autos e se manifestaram quanto a adesão a forma de pagamento prevista no plano de recuperação. Desde logo, ficam os credores já incluídos no quadro elaborado pelo administrador judicial, advertidos de que a manifestação nestes autos é desnecessária, pois o pagamento se dará consoante aprovado no plano homologado. Tais manifestações apenas se prestam a desordem dos autos, devendo se absterem de tal prática.3. Pedido de liberação dos veículos objeto de restrição decorrente de outros feitos, formulado pela recuperanda: Anoto que o plano de recuperação contemplou a venda de ativos com vistas a restruturação da empresa em crise e tal ponto foi objeto de aprovação pela assembleia geral de credores. A suspensão das ações não mais engloba a demanda em andamento na 1ª Vara Cível de Guarulhos, eis que já homologado o plano de recuperação judicial.O crédito decorrente da apuração de haveres referente aos antigos sócios de Costeira é sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que esteja pendente a liquidação de valores, razão pela qual a medida cautelar de arresto dos veículos não deve persistir por dois motivos.Primeiro, porque a recuperação judicial implica em novação o que faz com que não seja necessária a medida de arresto, pois o crédito será objeto de pagamento conforme a classificação do credor.Para tal fim, desde logo, deverá o crédito ser tido por quirografário e as restrições retiradas pelo Juízo que determinou o arresto, ainda, ser esclarecido pelo Juízo da 1ªVara Cível de Guarulhos se já há laudo pericial quanto ao valor devido aos sócios e qual o montante a ser reservado na recuperação judicial. Segundo, porque a universalidade da recuperação judicial se refere aos bens da empresa em recuperação, de forma que não poderá persistir qualquer restrição que se refira a crédito incluído no quadro de credores, sob pena de inviabilizar as medias necessárias a execução do plano de recuperação.4.Pedido de liberação da restrição que recai sobre a matrícula nº 79.061 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, formulado pela recuperanda: Tal qual mencionado alhures, a manutenção do arresto compromete a execução o plano de recuperação e não se justifica dada a novação dos créditos e a garantia decorrente da própria recuperação judicial, cujo plano, se descumprido, ensejará na convolação em falência.Sendo assim, as restrições que recaem sobre tal imóvel deverão ser canceladas.Serverá o presente de ofício para os fins dos itens 03 e 04 acima, ao Juízo da 1ª Vara Cível de Guarulhos, em relação aos autos nº 1003267-48.2015.8.26.0224, a ser protocolizado pela recuperanda no prazo de dois dias.5.Dessa forma, e sob identifico fundamento, eventuais outras restrições, anteriores a esta data, decorrentes de feitos trabalhistas, cíveis ou fiscais, que recaiam sobreo patrimônio da recuperanda, deverão ser retiradas pelos referidos Juízos. Caberá a recuperanda proceder a comunicação em tais Juízos, servindo esta decisão de ofício.6.No que concerne a eventuais restrições futuras sobre o patrimônio de Costeira, deverão ser objeto de nova análise, em momento oportuno, dado que créditos não sujeitos a recuperação podem implicar na realização de medidas constritivas e, ainda, ensejar a decretação de falência.7. Com a notícia da retirada da restrição a ser efetuada pela recuperanda, fica nomeado o Dr.Fabio Zukerman como leiloeiro. Anote-se no portal de auxiliares da justiça e intime-se da nomeação. Esclareço que não se justifica a nomeação das pessoas indicadas pela recuperanda dada a indicação de prévio ajuste entre as partes, claramente mencionado na petição de fls. 1729, item 3, o que poderá comprometer a lisura da escolha e a imparcialidade do profissional indicado.No caso em análise, considerando a quantidade de bens envolvidos e a complexidade da demanda, se torna melhor ao interesse dos credores que a escolha recaia sobre profissional de escolha do Juízo.8.A avaliação dos bens será efetuada pelo valor de mercado a ser comprovado pela tabela FIPE. Caberá ao expert ora nomeado a avaliação dos veículos para fins de que se verifique se as condições de conservação correspondem ao valor de referência da citada tabela. 9.Fixo o valor de remuneração do leiloeiro em 5% do valor da arrematação.10.Os bens não poderão ser arrematados por valor inferior a 60% do valor de avaliação em segunda hasta. 11.Na forma do artigo 111 da Lei 11.101/2005,o qual pode ser aplicado ao caso de recuperação judicial, os credores poderão adquirir ou adjudicar de imediato tais bens pelo valor de avaliação, atendida a regra de classificação e preferência.12. A questão suscitada por SWISS , fls. 17.299, quanto a emissão de nota fiscal por parte da recuperandao indica que esta não o fez na via administrativa, de forma que a cobrança devertá seguir a via ordinária para fins de constituição do crédito, com a cobrança e, se procedente a demanda, posterior habilitação. Na via específica da recuperação judicial não é possível instaurar a discussão que apenas interessaria a um credor em detrimento dos demais.13. Quanto ao credor INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A, os veículos que estão sujeitos a alienação não englobam a recuperação e, portanto, naõ poderão ser objeto de liberação e alienação em hasta.14. Oficie-se a Vara do Trabalho indicada as fls. 18.083 em resposta, informando que o crédito deverá ser objeto de habilitação pelo patrono do reclamante e instruído com os documentos constantes do artigo 9º da Lei de Falências. Caberá ao causídico, sob pena de não conhecimento, observar a distribuição da inicial no código 111 por meio eletrônico, sob pena de não conhecimento.Intime-se.