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Processo 1038177-65.2014.8.26.0506 artigo 891
Decisão Vistos. 1.Homologada a proposta fechada para compra de vendas (fls. 3.752), a interessada BRUMAU COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA., justificadamente, desistiu da aquisição das 450 toneladas de borra de amendoim e algodão. Assim, acolho a desistência parcial. E uma vez que a interessada procedeu ao depósito judicial referente à aquisição dos 14 mil litros de gás exano, conforme comprovante de fls. 3.781.3782, expeça-se carta precatória para retirada, às expensas da interessada, dos 14 mil litros de gás exano, com a ressalva de que a interessada deverá custear todas as medidas necessárias para a retirada segura do gás. 2. Diante dos resultados negativos dos pregões de hasta pública (fls. 3.740/3.742), a Administradora Judicial requereu, visando viabilizar a alienação dos bens arrecadados em prol da massa falida, a realização de nova hasta pública que leve em consideração lances em duas praças, sendo a primeira em valor igual ou superior a 50% do valor de avaliação e, não havendo licitantes, segunda praça aceitação de lances com valor igual ou superior a 30% do valor de avaliação dos bens, tendo como parâmetro o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, apesar de ser aberta vista ao Ministério Público para manifestação a respeito, aquele órgão registrou apenas ciência da intimação. Desse modo, tornem os autos ao Ministério Público, para manifestação acerca do requerimento formulado pela Administradora Judicial. Int.