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Decisão Vistos. 1 - Fls. 2355/2356, 2384/85, 2434/2435, 2534/2535, 2642/2643 e 2674: anote-se. 2 - Fls. 2461/2462, 2525 e 2665/2666: Ciente dos depósitos efetuados pelos bancis Bradesco, Itaú e Daycoval. Expeça-se mandado de levantamento em favor das devedoras, em cumprimento à decisão que assegurou os recursos essenciais à manutenção da operação. 3 - Fls. 2493/249: Ciente do agravo interposto, ficando a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4 - Fls. 2546/2549: A recuperanda pede que seja deferida tutela de urgência a fim de impedir a interrupção dos serviços de telefonia, internet, água, energia, e outros, diante da ilegalidade de tal medida, eis que os débitos por serviços já prestados estão sujeitos à recuperação. O pedido formulado comporta deferimento, considerando o grave prejuízo que a interrupção dos serviços poderá causar, bem como orientação estabelecida po TJSP, no enunciado da Súmula 57: "A FALTA DE PAGAMENTO DAS CONTAS DE LUZ, ÁGUA E GÁS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO". Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino às empresas relacionadas a fls. 2550/2555 não interrompam os serviços com fundamento nas dívidas decorrentes de serviços prestados antes do pedido de recupetação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelas devedoras. Int.