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Processo 2108143-64.2014.8.26.0000Processo 0060426-37.2007.8.26.0000Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 o onde tramita a recuperação judicial das executadas acerca da existência deste processo. A informação deverá ser fornecdo exequenteCâmara de Direito Privadoartigo 6ºLei nº 11.101/2005artigo 4ºLei nº 11.101/05artigo 49, §1ºartigo 49, § 1ºart. 59Lei 11.101/05art. 6º 08/04/201405/05/201406/08/201415/05/201421/05/2014
Decisão Vistos. 1. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a executada Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda. regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento de suas ulteriores petições. 2. Sem prejuízo, e considerando que a matéria trazida à fl. 273 é de ordem pública, passo à análise do pedido. Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda. e Empreza Central de Negócios Ltda. (fls. 274/278), suspendo a presente execução em face destas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005. ANOTE-SE. Considerando que o artigo 4º da Lei nº 11.101/05 foi vetado, deixo de determinar a participação do Ministério Público neste processo. ANOTE-SE o nome da administradora judicial (AJR - Romanhol Administração Judicial S.S, CNPJ nº 12.238.195/0001-91, com endereço profissional situado na Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 2.496, 15º andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO - fl. 276). Após, INTIME-SE-A para que se manifeste no feito. Sem prejuízo, informe o exequente ao juízo onde tramita a recuperação judicial das executadas acerca da existência deste processo. A informação deverá ser fornecida com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo(a) advogado(a) do exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). 3. De outra banda, ressalto que o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas executadas não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados (artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005). Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.326.888/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08/04/2014, DJe 05/05/2014): "(...) 2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (...)". Ademais, a Lei nº 11.101/2005 é clara ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (artigo 49, §1º). Os executados Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood e Luiz Antonio Ribeiro de Souza figuram no título executivo como devedores solidários da obrigação de pagar quantia certa (fl. 36). Por via de consequência, a presente execução deverá prosseguir em relação a eles. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo regimental - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a suspensão da execução em relação aos coexecutado, avalistas da sociedade em recuperação judicial - Obrigação dos devedores solidários autônoma e independe da situação da devedora principal em recuperação judicial - Novação operada com o plano de recuperação judicial não afeta direito de o credor executar o coobrigado - Inteligência do artigo 49, § 1º e art. 59, ambos da Lei 11.101/05 - Precedentes - Agravo regimental negado" (Agravo Regimental nº 2108143-64.2014.8.26.0000/50000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, j. 06/08/2014). Na mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no Recurso Especial nº 1.342.833/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/05/2014, DJe 21/05/2014). Ressalto que "eventual satisfação do débito na execução implicará sua retirada do plano de recuperação judicial. Se ocorrer o contrário, a execução será extinta" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0060426-37.2007.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, j. 27/11/2007). Por fim, ressalto que a matéria foi objeto da Súmula 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4. Fls. 202/204, 206/208, 210/212, 216/217, 220/222 e 224/225: razão assiste aos executados. Isso porque o título executivo está garantido pela hipoteca de seis imóveis (fl. 38). Logo, a penhora recairá sobre as coisas dadas em garantia (artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil), não prevalecendo, pois, a prioridade da penhora em dinheiro. Todavia, para a análise da penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 10, 909, 1.383, 1.721, 1.879 e 1.891, do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Azeitão, junte o exequente a cópia atualizada de suas respectivas matrículas. 5. Fls. 227/230: diante da suspensão da execução em face das executadas Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda. e Empreza Central de Negócios Ltda., considero prejudicado o pedido. 6. Pesquise-se via INFOJUD o endereço do executado Renato Miranda Carvalho (despesas recolhidas às fls. 218/219). Intimem-se. São Paulo, 09 de outubro de 2018.