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Decisão Vistos. 01. (Fls. 4820, 4826, 4837, 4876, 5214, 5271 e documentos): Ciência dos balancetes apresentados pela recuperanda referentes respectivamente a dezembro de 2017, janeiro a abril e junho de 2018. Sem prejuízo, ciência da manifestação do administrador judicial sobre os balancetes (fls. 4847/4848, 5262/5263, 5277/5278, 5283/5284 e 5287/5288) 02. (Fls. 4832/4833): Providencie a recuperanda, no prazo de dez dias, a comprovação dos pagamentos realizados à empresa Metalloys & Chemicals Comercial Ltda, sob pena de caracterização de descumprimento do plano de recuperação judicial. 03. (Fls. 4843/4845): Diligencie a Serventia junto ao Banco do Brasil sobre a existência do depósito judicial oriundo do processo 0010797-75.2007.8.26.0362 (fl. 4844). Sem prejuízo, manifeste-se o administrador judicial, no prazo de dez dias. 04. (Fl. 4853): Certifique a Serventia sobre a natureza do comprovante de resgate. 05. (Fls. 4860/4861 e documentos): Providencie a Serventia o cadastro de JOÃO ROBERTO RIBEIRO DE MORAES como terceiro interessado, bem como de seu DD. Procurador. Anote-se. Certifique a Serventia sobre o andamento da alegada habilitação de crédito, bem como tornem os respectivos autos conclusos. 06. (Fls. 4881/4882 e documentos): Ciência aos interessados da manifestação da recuperanda sobre a arrematação do imóvel que guarnece a recuperanda e das alegadas melhorias realizadas. Defiro o prazo de dez dias para apresentação dos documentos. 07. (Fls. 4899/4900 e documentos): Ciência dos documentos apresentados pela recuperanda - CAGED. 08. (Fls. 4911 e documentos): Ciência dos pagamentos realizados pela recuperanda. Manifestem os credores interessados no prazo de quinze dias. Após, intime-se o administrador judicial para manifestação sobre eventuais questionamentos das partes. 09. (Fls. 5208 e documentos): Prejudicado o pedido de prazo requerido por ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ante a concessão do prazo na presente decisão (item 08). 10. (Fls. 5220/5221 e documentos): Manifeste-se o administrador judicial, no prazo de dez dias, sobre o pedido de levantamento de valores realizado pelo DD. Procurador da recuperanda, que alega ter atuado nos autos do processo nº: 0010797-75.2007.8.26.0362, valor transferido para esse juízo, referente aos honorários contratuais. Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Contudo, sem prejuízo das manifestações, providencie o peticionante a juntada aos autos de certidão de objeto e pé dos respectivos autos, a fim de demonstrar que a existência de interesse de agir, no prazo de dez dias. 11. (Fls. 5224/5226 e documentos): Ciência aos credores, interessados, administrador judicial e representante do Ministério público sobre os esclarecimentos da recuperanda quanto a arrematação de bens de seu ativo. O pedido de levantamento de valores oriundos do processo nº 0010797-75.2007.8.26.0362, será apreciado após o decurso do prazo para que os credores da recuperanda se manifestarem sobre a informação de cumprimento do plano de recuperação. Destaque-se que a recuperanda não cumpriu a determinação de fls. 4816/4818, item 15, porque fora determinada a demonstração da regularidade do cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial referente a todos seus credores, tendo a recuperanda se limitado a apresentar, de forma aleatória, comprovantes de depósitos, ou seja, não é clara a demonstração da regularidade de seu cumprimento (o débito original, os valores e tempestividade daquilo que foi pago e o saldo remanescente) em cotejo às manifestações de credores sobre o inadimplemento do plano. Assim, determino que o administrador judicial se manifeste no prazo de dez dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se.