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Processo 0017483-20.2006.8.26.0362 Vara Cível local sobre a existência de depósito judicial em benefício da recuperanda cabe estabelecer o s
Decisão Vistos.01. (Fls. 4674/4675): Defiro o pedido do administrador judicial para determinar que a recuperanda apresente o cadastro geral de empregados e desempregados do mês de agosto de 2017, no prazo de dez dias.02. (Fls. 4680 e documentos, 4762 e documentos e 4781 e documentos): Ciência dos balancetes de agosto/setembro e dezembro de 2017 apresentados pela recuperanda.03. (Fls. 4687 e documentos): Ciência da manifestação da recuperanda quanto ao pagamento do credor "Almeida Rotemberg e Boscoli Sociedade de Advogados".04. (Fls. 4714 e documentos): Providencie a Serventia a anotação do DD. Procurador indicado por BANCO SANTANDER SA. Anote-se.05. (Fls. 4719 e documentos): Providencie ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FIDC NP a comprovação do pagamento da taxa de juntada de procuração de fl. 4720.06. (Fls. 4756/4757 e documentos): Ciência do relatório apresentado pelo administrador judicial.Sem prejuízo, defiro o pedido do administrador judicial, para determinar que a recuperanda, no prazo de dez dias, apresente relação analítica de disponibilidades, recebíveis, estoque, ativo imobilizado e cadastro geral de empregados e desempregados do mês de setembro de 2017. 07. (Fls. 4768/4770 e documentos, item 01): Manifeste-se o credor "Almeida Rotemberg e Boscoli Sociedade de Advogados", no prazo de dez dias, sobre os esclarecimentos da recuperanda.08. (Fls. 4768/4770 e documentos, item 04): Esclareça a recuperanda sobre a arrematação de bens de seu ativo, no prazo de dez dias, especialmente quanto a continuidade da recuperação judicial.09. (Fls. 4768/4770 e documentos, item 05): Defiro o pedido do administrador judicial, para determinar que a recuperanda apresente nos autos os comprovantes de todos os pagamentos que realizou em razão do plano de recuperação judicial em curso, no prazo de vinte dias.10. (Fls. 4777/4778): Manifeste a recuperanda sobre os requerimentos ministeriais, no prazo de dez dias.11. (Fls. 4787/4788): Defiro o pedido do administrador judicial, para determinar a intimação da recuperanda a apresentar balancete do mês de janeiro de 2018 e cadastro geral de empregados e desempregados do mês de janeiro de 2018.12. (Fls. 4800): Ciência do novo endereço do administrador judicial.Providencie a Serventia a correção do cadastro processual do administrador judicial. Anote-se.13. (Fls. 4802 e documentos): Defiro o pedido, para o fim de determinar que a Serventia providencie a exclusão do cadastro processual de Sérgio Francisco Neves Lance. Anote-se.14. (Fls. 4809/4810 e documentos): Defiro o pedido do administrador judicial para que a recuperanda apresente balancetes do mês de fevereiro de 2018 e cadastro geral de empregados e desempregados do mês de fevereiro de 2018.15. Por fim, quanto ao ofício encaminhado pela E. 3a Vara Cível local sobre a existência de depósito judicial em benefício da recuperanda cabe estabelecer o seguinte:O administrador judicial manifestou pela liberação do depósito à falida, em razão de sua condição de recuperanda, cujo valor seria de grande importância para as atividades da empresa (fls. 4769, item 02).A representante do Ministério Público corroborou a manifestação do administrador judicial (fls. 4777/4778).Com efeito, a autora se encontra em recuperação judicial, conservando sua personalidade jurídica e a administração de seus bens; condicionada ao plano de recuperação judicial; conforme destacado pelo administrador judicial e corroborado pela representante do Ministério Público.Logo, a existência de recuperação judicial, por si só, não impede o levantamento de crédito da recuperanda em processo judicial distinto da recuperação.Não há notícia de descumprimento de plano de recuperação judicial.Contudo, há a notícia de arrematação de bens da falida.Portanto, imprescindível à previa apreciação da possibilidade de levantamento de valores o esclarecimento da recuperanda quanto a regularidade do cumprimento do plano de recuperação judicial.Assim, DETERMINO que a recuperanda, no prazo de vinte dias, demonstre nestes autos a regularidade de cumprimento das obrigações que assumiu perante o plano de recuperação judicial, referente a todos os seus credores.O não cumprimento da presente determinação caracterizará o descumprimento do plano de recuperação e, por consequência, no prejuízo da pretensão de levantamento de valores em questão.Intime-se.