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Decisão Trata-se de ação penal em fase de citação dos acusados, presos preventivamente, em que à fls. 4101/4107 o DD. Defensor do corréu ALCIMAR ROCHA RODRIGUES requer a revogação da prisão preventiva do réuÀ fls. 4109, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina requer a nomeação de Defensor dativo para EDUARDO MULLERÀ fls. 4134 a DD. Defensora dos corréus LUCIVAN JACIR HATHKER e EDENILSON NOVAES, e às fls. 4136/4143 o DD. Defensor do corréu PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA, requerem acesso as perícias e mídias, e este requer dilação de prazo para a apresentação da resposta escrita a acusação.No apenso 0000334-69.2018.8.26.0627 ARILVO ANTÔNIO TONET requer a revogação de sua prisão preventiva, enquanto o corréu DEIVIDY RAFAEL BONAMIGO o requer no apenso nº. 1000506-91.2018.8.26.0627.A princípio defiro o requerimento de nomeação de Defensor para EDUARDO MULLER, devendo a Serventia providenciar o necessário, observada a necessária urgência, intimando-se o DD. Defensor nomeado para a apresentação de resposta escrita a acusação.Defiro ainda o acesso dos DD. Defensores dos réus às perícias realizadas junto aos telefones celulares e materiais apreendidos dos acusados por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, inclusive eventuais mídias digitais, bem como acesso aos autos nº. 0001524-04.2017.8.26.0627, já disponibilizado na forma digital no sistema SAJPG5, e suas respectivas mídias digitais, deferindo ainda o dobro do prazo para a apresentação de respostas escritas a acusação, sem que tal dilação probatória possa ser utilizada como alegação de excesso de prazo, eis que requerida pela própria defesa.No mais, com relação aos três pedidos de Revogação de Prisão Preventiva acima mencionados, manifeste-se o Ministério Público.Cumpra-se observada a necessária urgência.Int.