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Processo 1067866-77.2015.8.26.0100Processo 2142361-50.2016.8.26.0000Processo 1010273-21.2017.8.26.0068 o. Certifique a serventia sobre o julgamento definitivo do feito n.foro para solucionar as questões relacionadas aos contratosforo em que distribuirá a açãoforo de eleiçãoVara Cível do Foro Regional do Jabaquara.Como se sabeVara Cível do Foro Regional do Jabaquaraart. 47, §1ºart. 337art. 1art. 290
Decisão Suspendo o cumprimento da decisão de fls. 1227, pois melhor compulsando os autos, verifico que os embargantes arguiram, preliminarmente, incompetência de foro.No entanto, afasto aludida incompetência, pois as partes elegeram este foro para solucionar as questões relacionadas aos contratos: "(...) bem como elege-se a Justiça do Trabalho ou o domicílio do CONTRATADO para dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato." (grifei).Ora, trata-se de competência territorial, relativa, sendo certo que a legislação processual civil concede ao demandante a possibilidade de optar pelo foro em que distribuirá a ação, se no domicílio do réu ou no foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova (art. 47, §1º., CPC), hipóteses não tratadas nos autos.Vale, portanto, a vontade das partes, já que não se pode presumir a inexistência/invalidade da contratação.Rejeito, ainda, a litispendência em relação à ação anulatória processada na 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara.Como se sabe, a teor do disposto no art. 337, §§ 1º e 3º, do NCPC, há litispendência quando se reproduz ação que está em curso. Pressupõe, pois, a litispendência, a coincidência de todos os elementos da demanda, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir.No caso, não se verifica a integral coexistência das mesmas partes aqui com a ação anulatória (f. 526/537) alhures, porquanto proposta pela pessoa jurídica aqui demandada em face do embargado e de outra pessoa.O objeto ou pedido desdobra-se em imediato e mediato. Objeto imediato consiste na providência jurisdicional genérica que se pleiteia, ou seja, a declaração, a condenação ou a constitutividade. Objeto mediato, por sua vez, é a providência concreta postulada ou bem da vida que se persegue com a ação. Quanto a causa de pedir, ela pode ser divida em remota, que no caso dos autos, relaciona-se com o vínculo jurídico contratual, e causa próxima, que se relaciona com a impontualidade ao pagamento ajustado. Cotejando as ações, se nota a inexistência de identidade entre os pedidos, notadamente porque inexistirá essa similitude quando postas lado a lado ação de cunho satisfativo (execução), com outra de conhecimento (ação declaratória anterior processada perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, sob n. 1067866-77.2015.8.26.0100). Na execução, como dito, busca-se a satisfação do crédito impago, mediante a constrição de bens, presentes e futuros do devedor, ao passo que na ação declaratória cuja sentença pode ser vista às fls. 526/537, pleiteava-se a anulação do protesto da duplicata tirada pelo credor (por serviços advocatícios realizados), corolário lógico da pretensão do decreto da nulidade do débito levada à publicidade.Poder-se-ia, embora não seja o caso, se cogitar de litispendência, eventualmente, entre a ação declaratória heterotópica proposta anteriormente ao ajuizamento da execução subjacente e os embargos à execução, mas, em absoluto, não se verificam reunidos os pressupostos para sua identificação no que tange a ação de conhecimento e a de execução.A hipótese de conexão também se mostra longínqua, porquanto, como dito, a ação ou defesa heterotópica já foi julgada, perdendo a razão processual e lógica para a reunião dos processos sob o mesmo juízo. Certifique a serventia sobre o julgamento definitivo do feito n. 1067866-77.2015.8.26.0100, juntando cópia de eventual acórdão e trânsito em julgado. Quanto aos efeitos dos embargos, a decisão de fl. 538, não foi objeto do devido recurso (art. 1.015, inc. X, do NCPC), restando preclusa. Os documentos trazidos pelos embargantes às fls. 110/120, demonstram a exteriorização de riqueza do exequente, de posse de carros e motos de luxo, fotografado em viagens ao exterior, realidade incompatível com a miserabilidade requerida pela lei à isenção e àquela que levou à concessão da gratuidade em grau recursal no bojo dos autos de Agravo de Instrumento nº 2142361-50.2016.8.26.0000.Atenta a essa condição, revogo o benefício da gratuidade antes concedido, determinando o recolhimento das custas processuais na execução, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 290), sob pena de seu posterior indeferimento.Por fim, verifico que instados a especificarem as provas que pretendem produzir os embargantes pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 920/922), ao passo que o embargado insistiu na oitiva de três testemunhas (fls. 1226), arroladas às fls. 569.Assim, cumpridas todas as determinações desta decisão e decorrido o prazo para agravo, ou sendo improvido, expeçam-se as cartas precatórias determinadas às fls. 1227.