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Decisão Recebo as explicações retro.1. A impossibilidade de rescisão do contrato por parte da seguradora deve ser expressa, salvo com a concordância do segurado e a cláusula referida pela parte autora (15.1) não é clara: a expressão "e com a concordância recíproca" pode muito bem se referir a rescisão por iniciativa de ambos, especialmente após se referir a rescisão por parte do segurado ou da seguradora. Ainda, o item seguinte (15.1.1) se refere expressamente a rescisão "a pedido da seguradora", sem ressalva nenhuma. Admito, todavia, que se junte documento assinado pelo representantes(s) legal(is) da seguradora nos autos, excluindo toda e qualquer hipótese de rescisão sem a concordância expressa do segurado.Quanto ao prazo do contrato, não há nos autos nenhuma evidência da alegada "habitual duração de demandas que envolvem o assunto aqui digladiado" e, sem dados concretos, restringe-se isso a retórica que pode ou não ser verdadeira. De toda forma, admito seja posta cláusula - muito comum nessa espécie de seguro-garantia apresentado em juízo - de que a não renovação até o prazo de sessenta dias antes da expiração do contrato será considerada como sinistro, gerando direito à execução imediata da garantia.Para garantir à parte autora, entretanto, o duplo grau de jurisdição e o imediato acesso a recurso contra esta decisão, já neste ato INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelas razões acima.2. Cite-se, servindo a presente como mandado e ofício.