PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0059616-04.2017.8.26.0100 art. 870artigo 95artigo 473
Decisão I- Fls. 1142/1193.Ciência às partes.II- Para avaliação do bem imóvel penhorado (fl. 1133), nomeio JUAREZ PANTALEÃO, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias, conforme determinação constante do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.Providencie a Serventia a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários.Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela exequente.Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.Intime-se.