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Processo 0037295-59.2015.8.26.0224Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 Banco Safra S/A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Pauloartigo 38Lei nº. 11.101/2005art. 45artigo 39art. 7o, § 2ºart. 10art. 49 09/04/2018
Decisão Fls. 5.444/5.450: Nos termos do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 11.101/2005, "o voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei".Já o artigo 39, caput, da LRF estabelece que "terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei". E, ainda, prevê o § 1º do aludido dispositivo que "não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei".No caso dos autos, a recuperanda requer a suspensão do direito de voto do Banco Safra S/A na Assembleia Geral de Credores que será realizada no próximo dia 09/04/2018, sob a alegação de que este não restituiu o valor de R$ 4.840.323,57 (quatro milhões, oitocentos e quarenta mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos), tal como determinado no âmbito do Processo nº. 0037295-59.2015.8.26.0224. De logo, tenho que não há como se acolher o pleito. Na sentença prolatada naquel'outro feito, foi acolhida a impugnação de crédito ofertada pela recuperanda "para considerar o crédito do banco impugnado como crédito quirografário, e no importe de R$5.044.456,00 (cinco milhões, quarenta e quatro mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais), como inicialmente constou na relação de credores apresentada pela recuperanda e pelo Administrador Judicial".Além disso, foi determinado, naquele decisum, que a instituição financeira devolvesse "os valores indevidamente amortizados desde o ajuizamento da recuperação até a presente data, observando que em 03 de junho de 2015, o montante amortizado importava R$ 4.679.413,09 (quatro milhões,seiscentos e setenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e nove centavos), sendo R$ 4.518.492,61(quatro milhões, quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), referente ao principal, e R$ 160.920.48 (cento e sessenta mil, novecentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) como juros".Em que pese, de fato, não ter ocorrido, até o momento, a restituição de tal quantia, observo, em primeiro lugar, não haver se falar, ao menos por enquanto, em mora do Banco Safra, uma vez que foi conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, conforme decisão monocrática de fls. 299/302 daquele feito. Apesar de a recuperanda noticiar que o aludido recurso foi julgado pela Eg. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido-lhe negado provimento (fls. 5.451/5.464), o v. Acórdão ainda não transitou em julgado, uma vez que foi interposto, pelo Banco Safra, embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento. Desta forma, não tendo ocorrido, até o momento, a revogação da decisão de concedeu efeito suspensivo ao recurso nem o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à irresignação daquele, por ora, encontra-se justificada a não restituição da mencionada quantia.E, ainda que não o fosse, sublinho que a decisão proferida na multicitada impugnação não alterou o valor do crédito do Banco Safra, nem sua natureza quirografária, tal como anotado na relação de credores apresentada pela recuperanda e pelo Administrador Judicial, conforme acima transcrito.Desta forma, levando em consideração, de um lado, que o valor e natureza do crédito do Banco Safra remanescem inalterados, e, de outro, que ainda não há se falar em mora da instituição financeira quanto à devolução da quantia indevidamente retida, indefiro o pedido de suspensão de seu direito de voto na AGE a ser realizada no dia 09/04/2018 com fundamento na decisão de fls. 5.357/5.358.Dê-se normal seguimento ao feito.Ciência ao Administrador Judicial e ao MP. Intimem-se. Cumpra-se.