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Processo 1017546-39.2015.8.26.0224 o por petição e e-mail da Vara e publiquem-se os editais com antecedência mínima deVara e publiquem-se os editais com antecedência mínima de 15artigo 37Lei 11.101/05artigo 654, § 1ºartigo 288 do CC 11/03/2016
Decisão Fls. 5.276/5.281: Autorizo a realização da Assembleia Geral de Credores, para que seja analisado o modificativo do plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda. Além disso, caberá à Assembleia Geral de Credores deliberar a respeito dos pedidos de autorização de venda de veículos e de maquinários, bem como sobre a oferta de bens em garantia do parcelamento de acordos realizados na seara trabalhista.Ao administrador judicial e ao MP, com urgência. Intime-se o administrador judicial por e-mail. Informe a recuperanda data e local para a realização da nova assembleia. Com a concordância do administrador judicial, informe-se a este juízo por petição e e-mail da Vara e publiquem-se os editais com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.A Assembleia ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) instalação da assembleia, b) modificação do plano de recuperação; c) decisão acerca da alienação de bens de propriedade da recuperanda; d) decisão acerca da oferta em garantia de bens de propriedade da recuperanda para o parcelamento de verbas trabalhistas; e d) demais assuntos de interesse. Os credores poderão obter cópia do plano de recuperação a ser submetido à deliberação mediante consulta aos autos digitais. O credor poderá ser representado na AGC por mandatário, desde que protocole, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da AGC, documento hábil que comprove poderes para participação na assembleia ou indicação da folha dos autos em que se encontre tal documento, exceto se a representação dos trabalhistas se fizer pelo sindicato, o que se regerá pelo descrito no artigo 37, parágrafo 5º da Lei 11.101/05, com prazo de 10 dias para protocolo da relação de associados e demais documentos previstos em lei.Fls. 5.353/5.354: A cessão de crédito noticiada às fls. 3.974/4.097, reiterada às fls. 5.353/5.354, prescinde de homologação judicial, haja vista se tratar negócio jurídico válido e que produz eficácia entre as partes. Além disso, os instrumentos de contrato (fls. 3.978/4.004) contêm a indicação do lugar onde foram passados, a qualificação das partes, a data, o objetivo e a extensão das cessões de crédito (artigo 654, § 1º, do CC), sendo, destarte, oponíveis a terceiros (artigo 288 do CC), e, ainda, à própria recuperanda, por ter sido, esta, devidamente notificada, conforme se extrai dos documentos de fls. 4.017/4.024.Ademais, destaco que o administrador judicial, às fls. 4.058/4.059, em 11/03/2016, já informou que as cessões de créditos foram consideradas para fins de instalação da assembleia e apuração dos votos.Não há, portanto, neste ponto, provimento jurisdicional a ser proferido. No mais, dê-se seguimento ao feito.Intimem-se. Cumpra-se.