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Processo 0411194-56.1989.8.26.0053 artigo 3ºLei nº 4597/42
Decisão Execução nº 15603/05 V I S T O S. Findo o prazo da decisão de fls. 1.483 não houve manifestação do(s) exequente(s). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sob pena de reconhecimento da prescrição no curso da lide se passado o prazo previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 4597/42 que estabelece que "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive de sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer prazo de dois anos e meio". Intime-se.