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Decisão Embargos à Execução n.º 1868/15. Vistos. 1.Ante a inércia da Fazenda Pública em relação ao cumprimento da decisão de fl. 31, apresente a executada o cálculo do alegado excesso de execução. Prazo: 20 (vinte) dias. 2.Após, intime-se os exequentes/embargados para manifestação em 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão. 3.Cumprido o item 1 e 2, tornem os autos á conclusão para apreciação dos embargos à execução. Intime-se.