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Processo 1129934-29.2016.8.26.0100 art.606art.605
Decisão de Saneamento do Processo Vistos.Afasto a preliminar arguida na contestação.O requerente deixou a empresa requerida, conforme alteração contratual datada de 20 de julho de 2015 (fls.16/28) e arquivada em 25 de setembro de 2015 (fls.114), no entanto, não recebeu até a presente data os haveres, razão pela qual vislumbra-se o interesse de agir e adequada a via eleita para fins de recebimento do crédito.Afasto a alegação de conexão, a saída do requerente de segunda empresa familiar denominada Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda em nada interfere no julgamento da presente lide. Diferentes os objetos sociais (fls.110 e 123), a apuração do valor devido por conta da retirada dos quadros sociais de uma das empresas independe do valor das quotas da segunda empresa (fls.149/175).Determino a produção de prova pericial para fins de apuração dos haveres, o que deve ser feito nos termos do art.606 do Código de Processo Civil, na omissão do contrato social (fls.120).Considerando que ocorreu a exclusão extrajudicial, observa-se o disposto no art.605, inciso V, do Código de Processo Civil, constando como data da resolução da sociedade a da reunião dos sócios que a deliberou, ou seja, 20 de julho de 2015 (fls.16/28).Nomeio perito o Sr. Ivo Dias Souto Neto. Intime-se o perito para estimar os seus honorários, custeados pelo requerente.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias.Laudo em 30 dias.A prova é exclusivamente técnica, em consequência, desnecessária a produção de prova oral.