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Decisão 1. Ao CRI para que se manifeste sobre a viabilidade registrária. 3. Cumprido o item supra, estando o processo em termos, determino a realização de prova pericial para a perfeita delimitação da área objeto de usucapião, verificação da regularidade da documentação apresentada, aperfeiçomento da descrição do imóvel usucapiendo (com a indicação dos ângulos internos de deflexão e confirmação de todas as metragens e informações sobre a área efetivamente ocupada), bem como a verificação do exercício da posse pelos autores, devendo o perito entrevistar vizinhos e confinantes. 4. Designo perito o Sr. Pedro Carlos Espindola Madoglio, que deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários. Com a estimativa, imime-se os autores para manifestação, e em caso de concordância, para que efetuem o depósito.5. Feito o depósito, intime-se o Perito para retirada dos autos. Laudo em 30 dias. 6. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. 8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente será verificada a necessidade de designação de audiência de instrução.