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Processo 2150868-29.2018.8.26.0000Processo 1028828-97.2018.8.26.0053 art. 334artigo 344 do CPCartigo 335artigo 231
Ato ordinatório Vistos. Ciente da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2150868-29.2018.8.26.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Diante da baixa probabilidade de haver acordo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do NCPC. Defiro a justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Servindo esta decisão como mandado, CITEM-SE os réus na pessoa de seus representantes legais, ficando advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int.