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Remetido ao DJE Relação: 0922/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de Habilitação de crédito requerido por Benedito Aparecido Luiz no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347).O habilitante instruiu o presente incidente com os documentos necessários para a comprovação de seu crédito, junto com planilha de cálculo.Foi juntado pela Recuperanda comprovantes de pagamentos referentes ao crédito em questão. Em seguida, o Sr. Administrador Judicial apresentou novo cálculo, levando em consideração os documentos apresentados e alterando o crédito discutido neste feito para o valor de R$ 41.388,14 (quarenta e um mil trezentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).O cálculo apresentado pelo habilitante difere em valor ínfimo do cálculo apresentado pelo Administrador Judicial, diferença esta proveniente de pequenas atualizações monetárias sobre os cálculos.Houve a concordância da Recuperanda (fl. 50).Ante o exposto, verificando os documentos apresentados e o cálculo apresentado pelo Sr. Administrador Judicial, DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 41.388,14 (quarenta e um mil trezentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), em favor do requerente Benedito Aparecido Luiz, na Classe I - Créditos Trabalhistas.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP)