PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0053087-86.2012.8.26.0053 vara relativas à ação coletiva são cumprimento de sentença e
Remetido ao DJE Relação: 0485/2017 Teor do ato: Vistos.1. Reconsidero a decisão retro, tendo em vista que o agravo de instrumento de n° 2089947-12.2015 interposto pelo Banco do Brasil se encontra suspenso em Superior Instância.2. Já ficou estabelecido nos autos da Ação Civil Pública 04032363.60.1993.8.2.6.0053 que as questões lá decididas vincularão todos os feitos, em atendimento aos princípios da isonomia, celeridade e segurança jurídica.Nesses autos, em decisão de fls. 22.419/22.428, foi determinada a SUSPENSÃO de todas as execuções de sentença tão logo surgisse a controvérsia quanto a legitimidade ativa dos não associados, conforme decidido no Recurso Especial Nº 1.438.263 - SP (2014/0042779-0), em que se admitiu o recurso como representativo de controvérsia e se determinou a suspensão todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão relativa à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, como é o caso da execução do(a) autor(a). Todas as execuções em curso nesta vara relativas à ação coletiva são cumprimento de sentença e, portanto, estão suspensas.Ao final, para todos os credores, será adotado o entendimento uniformizado dos tribunais superiores.Assim, aguarde-se a definição quanto à legitimidade do(a) autor(a) para figurar no polo ativo para dar prosseguimento à execução. O presente processo deve permanecer SUSPENSO até a solução final do recurso acima destacado.Intime-se. Advogados(s): Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Carlos Roberto Gomes Salgado (OAB 25517/PR), Osmar Codolo Franco (OAB 17750/PR), Luiz Eduardo Gomes Salgado (OAB 53293/PR), Hugo Crivilim Agudo (OAB 358091/SP)