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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347Processo 2150578-82.2016.8.26.0000Processo 0000656-90.2017.8.26.0347 Vaniel Donizete da Costa Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016artigo 6°Lei 11.101/2005art. 9lei n° 11.101 25/03/201519/06/201509/02/2005
Remetido ao DJE Relação: 0452/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Habilitação de crédito requerida por Vaniel Donizete da Costa, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito é derivado de um acordo de uma ação trabalhista, na qual foi convencionado entre as partes o pagamento pela recuperanda do valor de R$ 15.995,00 (quinze mil e novecentos e noventa e cinco reais), em 07 parcelas fixas de R$ 2.285,00, a serem pagas no dia 25 de cada mês a partir de 25/03/2015, conforme observa-se no documento de fls. 31/35. A habilitante pleiteia o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido valor, relativo à incidência de multa por atraso no pagamento.Às fls. 42/43, foi juntado pelo Administrador Judicial cópia da manifestação do habilitante na ação de reclamação trabalhista, informando que houve o pagamento das quatro primeiras parcelas, restando apenas as três últimas, no valor de R$ 6.855,00 (seis mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais).Deve ser levado em conta que o fato gerador da incidência de multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente é a data de vencimento de cada parcela, e conforme consta nos documentos apresentados nos autos, o atraso das três últimas parcelas do acordo são referentes à datas posteriores a do ajuizamento da recuperação judicial (19/06/2015). Portanto, tendo em vista que o fato gerador da referida multa ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial e que tal fato suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005, torna-se, assim, inexigível neste feito o pagamento de multa incidente sobre atrasos das parcelas do acordo homologado, as quais tiveram seu vencimento posterior à medida (neste sentido, TJSP - Agravo de Instrumento nº 2150578-82.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016).Ainda, vale ressaltar que a legislação competente preceitua que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação (art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005).Ante o exposto, e verificando os documentos apresentados, julgo parcialmente procedente o presente incidente de habilitação de crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 6.855,00 (seis mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais), na classe I - Créditos Trabalhistas, em favor do requerente Vaniel Donizete da Costa.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP)