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Processo 0007966-79.2005.8.26.0053 Zalda Palmira Nunes Leila Vani Pandolfo Machadoe idônea a cessãos como credores do de cujus podem requerer a abertura do competente inventário e providenciar a habilitação do espólio neCâmara Especial Cívelart. 534 do CPCartigo 290 do CCart. 22, § 4ºLei 8.906/1994Lei nº 11.960/09artigo 100artigo 100, § 3ºArt. 100 18/10/201103/02/201121/02/201122/02/2011
Remetido ao DJE Relação: 0437/2017 Teor do ato: Autos nº 2449/11V I S T O S.Fls. 708/731: Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença, exceto quanto aos honorários contratuais devidos pela coautora falecida Zalda Palmira Nunes (R$ 3.609,06). Intime-se a parte executada na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.No mais, indefiro o pedido de execução contra a FESP dos honorários advocatícios contratuais devidos pela coautora falecida Zalda Palmira Nunes aos seus advogados, já que o contrato de honorários produz efeitos apenas entre as partes contratantes e não pode ser executado contra terceiros estranhos à avença. Diz a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RESERVA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) Eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. -O cessionário tem direito de exigir seu crédito do devedor notificado da cessão mas não pode cobrar-se mediante desconto de créditos daquele, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. -Inadmissível a pretensão de reserva de honorários contratuais formulada por cessionária. (...)Ora, eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. Relevante acrescentar que o titular do precatório é a parte autora da ação e esta, não cedeu seus créditos e não pode ter abatido do montante a que tem direito a receber do Estado ou Autarquia, sem sua anuência expressa, qualquer valor negociado por seu advogado. Ressalta-se que, mesmo que contratados tais valores pela parte e seu advogado e idônea a cessão, o cessionário apenas teria direito a exigir seu crédito, da devedora, (desde que notificada conforme artigo 290 do CC), mas não poderia cobrar-se mediante desconto de créditos da mesma, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal."(Agravo de Instrumento Nº 70045662905, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 18/10/2011. Grifo nosso.)"(...) Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública. A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque. Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório". (STF - AI 622055, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)Frise-se que os advogados como credores do de cujus podem requerer a abertura do competente inventário e providenciar a habilitação do espólio nestes autos para, só então, executarem o crédito devido ao de cujus e, após o pagamento de tal verba, receberem seus honorários contratuais.2. Fls. 738/743: Discute-se nos presentes autos a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.O plenário do STF decidiu em 25 de março de 2015 por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, nas ADI's nº 4.357 e 4.425, para o fim de "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015".Diante disso, o depósito em questão, por ser anterior à referida data, encontra-se correto, de modo que nenhuma diferença é devida à parte exequente.Além disso, insiste o exequente na não aplicação da EC 62/09 aos créditos de pequeno valor, uma vez que, a seu ver, as regras contidas no artigo 100 da Constituição Federal não se aplicam nas obrigações de pequeno valor, em razão da ressalva do artigo 100, § 3º, que prevê que o disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.Ora, conforme interpretação literal do texto, apenas o caput do artigo 100 não se aplica às obrigações de no valor, o que faz sentido dentro da sistemática de pagamento das obrigações de pequeno valor, pois é no caput que está prevista a ordem cronológica, à qual não estão sujeitas as opvs, como se verifica:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. As atualizações todos os requisitórios, sejam precatórios ou créditos de pequeno valor, estão previstas no parágrafo 12 do mesmo artigo, e o texto constitucional estabelece um único critério de atualização:§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.A Constituição não poderia ser mais clara, em relação à isonomia quanto ao critério de atualização dos débitos fazendários, independentemente do tipo de credor ou de requisitório a ser pago.Deste modo, não tem amparo jurídico o pedido de prosseguimento da execução quanto ao crédito de pequeno valor com a apuração de eventual insuficiência pela não incidência da EC 62. Nada mais havendo para o precatório de pequeno valor expedido, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.P.R.I. Advogados(s): MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP)