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Processo 0046117-74.2008.8.26.0000Processo 1036253-82.2015.8.26.0506Processo 2051302-44.2017.8.26.0000Processo 1006507-92.2016.8.26.0100 o 'a quo'Câmara de Direito PrivadoForo de Monte Alto - 2ª Vara CívelCâmara Extraordinária de Direito PrivadoForo de Ribeirão Preto - 10ª Vara CívelForo Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cívelartigo 4ºLei 11.331/02Art. 4o 13/10/200828/10/200829/09/201712/07/2017
Remetido ao DJE Relação: 0427/2017 Teor do ato: De fato, a responsabilidade do devedor responsável pela inscrição indevida de arcar com as custas e emolumentos para a sustação de protesto foi consolidada pelo julgamento do REsp 1.339.436-SP em incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso em tela, a parte ré quedou-se inerte, tendo incidido os efeitos da revelia. Não pode, contudo, a autora com isso ser prejudicada. Ante a revelia da ré, o que impede o pagamento imediato dos emolumentos sub judice, e considerando a impossibilidade de se impor tal ônus à autora, o pedido da autora deve ser deferido independentemente do recolhimento da aludida verba, cabendo ao Cartório cobrar o que é devido do apresentante dos títulos protestados.Ainda, nos termos do artigo 4º da nota explicativa n.º 6 da Tabela IV da Lei 11.331/02:"A apresentação a protesto, de título, documentos de dívidas e indicações, independe de prévio depósito dos valores e emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo (grifo nosso), (...)"Outro não é o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes:Cambial - Duplicatas - Títulos indevidamente apontados a protesto pela ré - Declaratória de nulidade e cautelar de sustação acolhidas pelo d. Juízo 'a quo' - Sustação definitiva dos protestos - Recolhimento de custas e emolumentos determinado ao autor - Descabimento - Art. 4o da Lei estadual n° 11.331/02 - Nota explicativa n° 6 da Tabela IV, que integra o diploma legal - Despesas a cargo do sucumbente - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0046117-74.2008.8.26.0000; Relator (a): Carlos Luiz Bianco; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2008; Data de Registro: 28/10/2008)Confira-se:INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Protesto regular de título de crédito. Quitação do débito comprovada. Inexigibilidade reconhecida. Dano moral. Ônus do devedor em providenciar a baixa no cartório e arcar com os emolumentos e despesas respectivas. Entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Manutenção do protesto que decorreu de omissão do próprio autor. Dano moral não caracterizado. Indenização afastada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1036253-82.2015.8.26.0506; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 35ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017)E ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de título c/c sustação de protesto Despesa notorial - Reconhecimento de que o protesto foi indevido Ônus de pagamento de emolumentos do réu, que é revel Sustação definitiva determinada, independentemente de recolhimento Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2051302-44.2017.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017)Destarte, determino o imediato cumprimento da ordem determinada na sentença e na decisão de fls. 638, consubstanciada no ofício de fls. 641, pelo 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, independentemente do recolhimento de custas pela autora, servindo a presente decisão assinada digitalmente como ofício, que deverá ser apresentada diretamente pelo patrono da autora. Advogados(s): Juliana Fernandes Santos Tonon (OAB 292422/SP)