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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 constituído nos autos ao tempo da ordem de bloqueioartigo 77, § 2ºartigo 7, § 2ºLei 11.101/2005 12/07/201707/08/201731/08/2017
Remetido ao DJE Relação: 0416/2017 Teor do ato: Vistos.Petição de Banco do Brasil de fls. 13355/13361: O Banco do Brasil já possuía advogado constituído nos autos ao tempo da ordem de bloqueio, que recebeu as publicações quanto ao andamento processual. A intimação pela imprensa oficial foi efetuada em nome do Dr.Paulo Roberto Joaquim dos Reis, conforme se verifica de fls. 8405. Sua procuração foi juntada aos autos em 12/07/2017, fls. 2115 e a decisão que o intimou para restituição de valores a recuperanda deu-se em 07/08/2017, fls. 8401. A ordem de penhora apenas foi cumprida em 31/08/2017, fls. 8929, quando já havia escoado o prazo. Logo, a alegação de Banco do Brasil de que não teve oportunidade para contrariar o pedido formulado pela devedora não está de acordo com o andamento processual. Porque a ordem de constrição foi cumprida após a concessão de prazo para que os valores fossem voluntariamente restituídos à conta da recuperanda, não há que se reconsiderar a decisão que, determinou o bloqueio.Não bastasse, não foi deferido qualquer levantamento de valores em favor da recuperanda, pelo contrário a decisão foi no sentido de que tais valores permaneçam depositados nos autos até o desfecho do agravo de instrumento. Assim, a manifestação de Banco do Brasil é contrária ao quanto decidido nos autos até o momento.Pedidos de reconsideração de fls. 13445/13447 e fls. 13448/13450 apresentados por Costeira, sob o argumento de a decisão de fls. 13345/13346 "deixou de abordar essa situação", observo que constou expressamente o indeferimento do pedido porque a matéria era estranha a demanda e deveria, se for o caso, ser discutida por costeira em ação própria. Na hipótese de impossibilidade de avaliação, poderá o recuperando, como já o fez, apresentar valor estimado dos bens na posse daquele terceiro.No que tange a pretensão da reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento de valores pela recuperanda até o desfecho dos agravos interpostos, anoto que por diversas vezes o tema já foi indeferido nos autos e que, exaustivamente vem a recuperanda, sem apresentar qualquer fato novo, pretender a reforma da decisão, assim, fica mantido o indeferimento.Informação sobre a interposição de agravo de instrumento nº21895456520178260000, de fls 13455 pela recuperanda: Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o desfecho do recurso interposto.Petição de Bradesco de fls. 13451/1354 requerendo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à recuperanda: Assiste razão a Bradesco quanto ao tumulto processual causado pela recuperanda, com diversos pedidos de reconsideração quanto a matérias já decidas ou que são objeto de recursos em instâncias superiores. De fato, os presentes autos estão na fase inicial, em que, sequer houve a apresentação do quadro de credores por parte do administrador, já contam com mais de 13.500 folhas, em sua maior parte, pedidos de reconsiderações e temática estranha ao objeto da recuperação judicial. Assim, fica a recuperanda advertida de que deverá evitar a prática das condutas retromencionada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 77, § 2º do Código de Processo Civil. Plano de recuperação judicial de fls. 13473 e seguintes: Anoto que o administrador judicial ainda não apresentou a relação de credores de que trata o artigo 7, § 2º, da Lei 11.101/2005, assim, sobre o plano de recuperação judicial, manifeste-se o administrador judicial e o Ministério Público. No mais, aguarde-se a apresentação da relação de credores por parte do administrador judicial. Com a juntada, publique-se, no mesmo edital, a relação de credores apresentada pelo administrador judicial e o aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação com prazo de 30 dias para a manifestação de eventuais objeções. Intime-se. Advogados(s): FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP)