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Processo 0003350-22.2009.8.26.0053 artigo 534artigo 534 do CPCart. 534 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0350/2017 Teor do ato: 195/09 Vistos.Existem duas obrigações.A primeira é a de fazer e a fazenda juntou documentos demonstrando o cumprimento do v. acórdão e fez incidir o adicional de tempo de serviços sobre todos os vencimentos.O cumprimento da obrigação de fazer não foi contestada pelos autos que impugnam as planilhas e cálculos da ré.Quanto à apresentação dos informes necessários à elaboração da conta de liquidação dos atrasados, pertencem à fase seguinte (obrigação de pagar), sendo que as planilhas foram fornecidas pela Fazenda Pública por mera liberalidade, em respeito ao dever de colaboração aos autores. Contudo, é ônus da credora a apresentação dos cálculos de liquidação, conforme se depreende do artigo 534 do Código de processo Civil, não da Fazenda.Posto isto, deve a autora providenciar seus cálculos, na forma do artigo 534 do CPC - e conforme entender correto - sendo que estes cálculos servirão à instrução da execução da obrigação de pagar quantia certa para a qual será a Fazenda intimada, abrindo prazo para oferta de impugnação, se o caso. Anotanto-se que nesta sede não se discutem valores.Posto isto, JULGO EXTINTA a execução, mas, apenas quanto à obrigação de fazer, devendo o feito prosseguir em relação à obrigação de pagar.Providenciem os autores os cálculos necessários ao cumprimento da obrigação de pagar, conforme os requisitos do art. 534 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB 118447/SP), Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)