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Remetido ao DJE Relação: 0337/2017 Teor do ato: Vistos.1) Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e para que não se alegue futura nulidade, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e reconsiderar o item 14 de fls. 903 para o fim de acolher o pedido da corré VMT Telecomunicações Ltda no que tange à produção de prova oral.Diante do acolhimento dos presentes embargos, fica revogada a decisão de fls. 1.054. Observe-se.2) Os pontos controvertidos pendentes de prova são:a) a contratação dos serviços com o consentimento da autora;b) a comprovação da condição de intermediadora da corré VMT Telecomunicações;c) a retirada ou não dos aparelhos da sede da empresa-autora. 3) A corré VMT Telecomunicações arrolou suas testemunhas a fls. 896/897 (Yanik e Rafaela).4) Concedo o prazo de 10 dias para os demais litigantes arrolarem testemunhas, se assim o desejar, observados os limites legais.5) Após, conclusos para designação de audiência.Int.São Paulo, 10 de agosto de 2017. Adriana Borges de Carvalho Juiz(a) de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Carlos Alexandre Guimaraes Pessoa (OAB 288595/SP), Josina Grafites da Costa (OAB 120445/RJ)