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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 o em que as constrições foram efetuadas a decisão acerca da forma de liberação dos valores.Fls.artigo 9ºLei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0283/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1883: A comunicação nos autos acerca da suspensão das execuções pelo prazo legal deve ser providenciada pela parte autora, conforme se verifica às fls. 1785, item 04. Tal medida apenas atinge as constrições efetuadas após a distribuição do pedido de recuperação judicial, as quais deverão ser restituídas à recuperanda, sob pena de comprometer a recuperação da empresa, logo, caberá a recuperanda, diretamente nos autos mencionados às fls. 1884, proceder a comunicação para tal fim, cabendo ao Juízo em que as constrições foram efetuadas a decisão acerca da forma de liberação dos valores.Fls. 2025/2027: Ciência aos interessados acerca do endereço eletrônico para contado do administrador judicial: [email protected] e Rua Major Quedinho, n° 111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, para envio de documentações pertentes a habilitações e divergências de crédito, conforme artigo 9º da Lei 11.101/2005. Tal informação deverá ser incluída no edital a ser publicado quando da apresentação da relação de credores pela recuperanda, determinado no item 08 de fls 1786.CUMPRA-SE.Intime-se. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP)