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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 os onde tramitam. A comunicação a tais Juízos é atribuição da recuperanda.artigo 51Lei nº 11.101/2005Lei 11.101/2005art. 52art. 22art. 21Lei 11.101/05art. 69art. 6ºart. 7º, § 1ºart. 52, § 1º 19/06/2017
Remetido ao DJE Relação: 0277/2017 Teor do ato: Vistos.COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI (CNPJ: 48.060.297/0001-07, NIRE: 35601311123, que possui como dona Dinah Abrahim Pasqual, ajuizou pedido de recuperação judicial em 19/06/2017. Apontou débitos no patamar de R$38.105.393,29 (trinta e oito milhões, cento e cinco mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos). Alegou que possui com seis unidades estabelecidas em Guarulhos/SP (Matriz), Manaus/AM, Belém/PA, Jaboatão dos Guararapes/PE, Feira de Santana/BA e Hidrolândia/GO e que em Guarulhos está sediada e tem o seu principal estabelecimento. Por fim, informou que possui como patrimônio uma frota de 198 (cento e noventa e oito) caminhões, e 230 empregados diretos e, em estimativa, 90 empregados indiretos.Manifestação do Ministério Público às fls. 393/394, pelo deferimento do pedido.Foi emendada a exordial às fls. 388; 396/399; 417/424, com apresentação de documentos complementares.É O RELATÓRIO.DECIDO.O pedido de recuperação judicial comporta deferimento, dado que os documentos essenciais previstos no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 foram apresentados, salvo quanto a, já apontada, necessidade de juntada das últimas cinco declarações de imposto de renda em nome de Dinah Abrahim Pasqual, consoante fls. 415, item "b", e a pesquisa de bens nos Cartórios de Imóveis, em relação aos quais deverão ser acostadas as pesquisas já requeridas pela autora, tão logo estejam disponíveis.Importa ressaltar, nesse aspecto, que o ARISP apenas é feito no Judiciário, caso se trate de beneficiário da justiça gratuita, condição essa que a autora não ostenta, razão pela qual, a ela cabe o regular pagamento dos emolumentos devidosConcedo a empresária Dinah, o prazo de 48 horas para o depósito das declarações de renda em Cartório, devendo ser arquivada em pasta própria pela Serventia e lavrada certidão de recebimento, sob sigilo. Decorrido o prazo sem a juntada, desde logo fica determinada a obtenção de tais declarações no INFOJUD, eis que a recalcitrância na apresentação é injustificada.No mais, presentes os requisitos legais insertos nos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, aliada a possiblidade de superação da crise econômico-financeira da requerente, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI (CNPJ: 48.060.297/0001-07, NIRE: 35601311123Para o regular processamento da recuperação judicial: 1- Nomeio como administrador judicial o Dr.Oreste Nestor de Souza Laspro, com endereço na Rua Major Quedinho, 111, 25º andar, Consolação, CEP 01050-030,São Paulo, SP, para fins do art. 22, III, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05.Será atribuição do administrador judicial na forma da Lei 11.101/05, dentre outras lá estabelecidas, a fiscalização da regularidade do processo do cumprimento do plano de recuperação e dos prazos pelas recuperandas.Concedo ao administrador judicial o prazo de 20 dias, a contar da assinatura do termo de compromisso, para que: a) apresente relatório da situação da empresa, para fins do art. 22, II, "a" e "c", da Lei n. 11.101/05; b) apontar e justificar a necessidade de contratação de auxiliares (contadores, etc); c) apresentar sua proposta de honorários; d) informar o endereço eletrônico no qual receberá intimações acerca desta recuperação.2-Para fins do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, salvo quanto a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 3-A requerente, na forma do art. 69 da Lei 11.101/05 deverá desde logo adotar nome empresarial seguido da expressão "em Recuperação Judicial". Servirá esta decisão de ofício à Junta Comercial para tal fim, a ser protocolizado pela requerente, devendo o protocolo ser comprovado em dois dias. 4-Em consequência do deferimento do pedido de recuperação judicial, determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI, o mesmo operando quanto a prescrição, na forma do art. 6º da LRF. Os respectivos autos deverão permanecer nos Juízos onde tramitam. A comunicação a tais Juízos é atribuição da recuperanda.5-Créditos sujeitos a recuperação judicial e que não constarem da relação de credores apresentado pela recuperanda ou quadro elaborado pelo administrador judicial, deverão ser instaurados mediante incidente, observados os seguintes códigos, sob pena de não conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º): Código de peticionamento eletrônico de 1º Grau, categoria incidente processual, classe 114- impugnação de crédito ou 111- habilitação de crédito, conforme o caso.Observo, quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação seja processada, o pedido deverá ser instruído com cópia da sentença trabalhista líquida e exigível ou seja, do trânsito em julgado e de certidão da Justiça Especializada apontando o montante, atualizado até a data de distribuição do pedido de recuperação 19/06/2017; da petição inicial da reclamação trabalhista, sem prejuízo de eventuais outros documentos que se façam necessários, para comprovar a regularidade do crédito.A legitimidade para apresentar objeções será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. 6-Caberá a recuperanda, na forma do artigo art. 52, inciso IV, da Lei 11.101/2005, a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.7-Providencie a Serventia a expedição de ofícios às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, consoante declarado na exordial e intime-se a recuperanda para a impressão e protocolo em cinco dias.8-Expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, com resumo do pedido do devedor, desta decisão, relação de credores, nominal, com discriminação do valor e classificação do crédito de cada um, além da advertência dos prazos para habilitação, objeção de créditos, conforme art. 7º, § 1º, e art. 55, ambos da Lei 11.101/2005. Caberá a recuperanda, em relação única, no formato xls (excel), encaminhar ao endereço eletrônico: [email protected], a relação de credores elencada na inicial, consoante art. 41 da Lei n. 11.101/05 e recolher as despesas pertinentes a publicação no DJE, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Sem prejuízo do acima exposto, a recuperanda deverá providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias.9- O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a juntada, desde logo fica determinada a expedição de edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. Fica a recuperanda advertida de que não poderá desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência em assembleia geral de credores.Deverá Dinah observar o prazo assinalado acima para a apresentação das declarações de renda.Intimem-se o Ministério Público, o administrador judicial a recuperanda e eventuais interessados.Intime-se. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP)