PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 0130868-43.2012.8.26.0100 JORGE SCARTEZZINIs que não possuíam mandato à época da formalização do referido acordo e que sequer detinham poderes para receber citação.s com poderes expressos para transigirs outorgadosSEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - DEFESA AMPLA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - DISSÍdo executadoart.214art.239artigo 214, § 1ºart. 255art. 17art.662 01/03/200502/05/2005
Remetido ao DJE Relação: 0267/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.2109/2126: por primeiro, dispenso a manifestação do exequente posto que a presente exceção é manifestamente protelatória, de modo que desde já a decido, sem prejuízo da análise de eventual manifestação em acréscimo apresentada pelo exequente.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Maria Aparecida Ximenes de Abreu, Glauco Ximenes Abreu, Solange Ximenes Abreu, Espólio de Luis Alexandre Schiavon e Gilberto Ximenes Abreu em face de Banco Rabobank International Brasil S/A, alegando que a presente execução é nula pois inexiste despacho inicial ordenador da citação e não houve manifestação espontânea dos executados.Sustenta que o acordo de fls.431/440 não foi por eles assinado, mas por advogados que não possuíam mandato à época da formalização do referido acordo e que sequer detinham poderes para receber citação. É a síntese do necessário. Decido.O caso é de rejeição liminar da exceção.Isto porque não há em nosso Código de Processo Civil, seja no atual de 2015 ou no antigo de 1973, disposição expressa quanto à necessidade do "despacho inicial de citação" para validade do processo, mas sim da citação propriamente dita, conforme dispõe o art.214, do Código de Processo Civil (atual art.239).Não se olvide que, se a inicial não estivesse em termos para ser recebida e fosse determinada a emenda, indispensável seria o despacho inicial que ordena a citação, vez que indispensável para se delimitar o pedido e clarear a causa de pedir, o que não ocorreu nos autos.Assim, tendo os executados comparecido espontaneamente antes do recebimento da inicial para integrar a relação processual, e inexistindo irregularidade na peça inicial capaz de alterar a causa de pedir ou o pedido, o que de fato prejudicaria a defesa dos executados, não há que se falar em nulidade da execução pela ausência de despacho citatório. Afinal, não há nulidade sem prejuízo ("pas de nullité sans grief").Relativamente à tese de ausência de manifestação espontânea dos executados posto que não assinaram o acordo de fls.431/440, em que há a declaração de que se davam por citados, de rigor sua rejeição, vez que foi assinado por advogados com poderes expressos para transigir, firmar compromissos e representar os interesses dos executados nesta ação, o que se constata pela procuração acostada as fls.441/442.Registre-se que, no caso concreto, não é crível acolher que a citação não se operou por inexistir poder expresso para receber citação conferido aos advogados outorgados, posto que a apresentação do acordo demonstra ciência inequívoca dos devedores quanto à existência da presente execução, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas.Tal não seria o raciocínio se fosse apresentada procuração sem o dito poder especial apenas para se obter vista dos autos ou se não fosse praticado qualquer ato em defesa dos outorgantes, diversamente do ocorrido.Em igual sentido:EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CITAÇÃO SUPRIDA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 214, § 1º, DO CPC - ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - DEFESA AMPLA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA INFRACONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.1 - No caso concreto, dadas as suas peculiaridades, a apresentação de exceção de pré-executividade por advogado do executado, supriu a citação, conquanto aquele não possuía poderes para recebê-la, por aplicação do estabelecido no artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. In casu, a apresentação da referida exceção, certamente, revelou que o executado tomou conhecimento do processo, tanto é que veio aos autos de pronto - antes mesmo de determinada a citação - argüindo a inexistência do título executivo. Ora, se naquela oportunidade discutia-se a própria validade do título, não seria razoável crer que o executado desconhecesse que esse mesmo título servia como suporte para o processo de execução que ora se cogita.Ressalte-se, ainda, que a mesma matéria suscitada na exceção em comento foi objeto de sucessivos recursos, chegando até esta Corte, através do Recurso Especial 167.331/DF.2 - Com esteio no princípio da instrumentalidade, pois, não é lídimo entender que a ausência de poderes especiais do advogado do executado, que opôs exceção de pré-executividade, defendendo aquele de forma vasta, como ocorreu in casu, afaste a incidência do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. Destarte, o que deve buscar, em última análise, é o sentido teleológico da norma - efetiva ciência do executado - o que no caso foi observado. Conquanto existam interpretações diversas acerca do tema, estas não devem ser tomadas genericamente, há que se levar em consideração as particularidades de cada caso, em que a forma não pode sobressair ao próprio direito.3 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, é impossível conhecer da divergência aventada quando o aresto apresentado como paradigma pelos recorrentes não apresenta similitude fática com a hipótese dos autos.4 - Os inúmeros obstáculos processuais ocasionados pelo ora recorrente, com o objetivo de esquivar-se do cumprimento de decisão transitada em julgado, caracteriza, a toda evidência, litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 17, VII, do CPC.5 - Recurso não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.(REsp 658.566/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 373)No que tange à questão da procuração ter sido assinada posteriormente à formalização do acordo, o que se aduz para invalidar o próprio acordo firmado, não prospera, vez que o Código Civil é expresso ao possibilitar a prática de atos por quem não tenha mandato, desde que ratificados, o que pode ocorrer de forma expressa ou tácita, retroagindo à data do ato, conforme disposto no art.662, "caput" e § único.Ora, no caso concreto, o depósito comprovado a fls.463 consiste em prova cabal da ratificação do acordo firmado, vez que se o mandatário tivesse firmado compromisso sem conhecimento e ratificação dos mandantes, nada teria sido pago, razão pela qual rejeito a tese.Por fim, embora pelas razões expostas acima seja incontestável o intento protelatório dos executados, deixo de arbitrar multa e apenas os advirto para que não mais litiguem de má-fé, sob pena de fixação de multa nos termos do art.81, do Código de Processo Civil.No mais, prossiga-se com a execução.Esclareça o exequente o peticionado a fls.2107, comprovando-se a existência do registro da penhora e o resultado das praças, no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de arquivamento.Intime-se. Advogados(s): Vladimir Miranda Abreu (OAB 137663/SP), Plínio Pistoresi (OAB 179018/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP)