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Processo 1024440-93.2014.8.26.0053 Ministro HUMBERTO MARTINSart. 15-Blei 3.365/41art. 100artigo 15-Alei nº 3.365/41art. 34
Remetido ao DJE Relação: 0258/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito na inicial mediante o pagamento da indenização de R$ 4.905.000,00 para fevereiro de 2016.. A correção monetária ocorrerá nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês incidirão a partir do primeiro dia útil do ano subsequente àquele no qual deverá ser pago o precatório (conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional neste sentido, REsp 1272487/SE). Arcará a expropriante com juros compensatórios de 12% ao ano, pois a expressão de até 6% ao ano do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, também acrescido pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.08.01, teve a sua eficácia suspensa por inconstitucionalidade por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 2.332-2. O termo inicial para contagem dos juros compensatórios é a data da imissão na posse. Já pagos os honorários periciais pela expropriante, arcará esta com as custas e despesas processuais, assim como os salários dos assistentes técnicos que arbitro no equivalente a 2/3 dos fixados para o perito judicial. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e a indenização fixada, excluindo-se o depósito complementar e a indenização encontrada (cf. STJ, AgRg no Ag 481.236-SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.5.03) ambas corrigidas monetariamente. Para levantamento dos depósitos, as expropriadas deverão cumprir o art. 34 da L.D, bem como eventual possuidor sem oposição fundada do proprietário, segundo jurisprudência firmada (v. AgRg no AgRg no REsp. nº 1.226.040/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 07.04.2011).Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação. Advogados(s): Paulo Rodrigo Cury (OAB 126773/SP), Patricia Lucchi Peixoto (OAB 166297/SP), Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB 65843/SP), Riad Gattas Cury (OAB 11857/SP)