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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347Processo 2059208-90.2014.8.26.0000Processo 1001996-86.2016.8.26.0347 Ieda Valquiria Magalhães Ramon Vara do TrabalhoCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 187 17/12/201525/02/2016
Remetido ao DJE Relação: 0256/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de autos de Impugnação de crédito requerida por Ieda Valquiria Magalhães Ramon, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria E Comércio de Máquinas Ltda, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.A habilitante requer a inclusão de seu crédito em valor igual ao da certidão de habilitação de crédito expedida pela Vara do Trabalho, porém, razão assiste ao Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 61/66, o qual afirma que a atualização do valor de crédito além da data do ajuizamento da Recuperação Judicial implica tratamento desigual entre os credores, e ainda bem conveniente a menção do Agravo de Instrumento n° 2059208-90.2014.8.26.0000, TJSP - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Araldo Telles, j. 08.10.2014, o qual preceitua que não há vilolação da coisa julgada ao reduzir o valor contido em certidão expedida pela Justiça Trabalhista.Em relação ao crédito tributário do INSS constante no ofício da Vara do Trabalho, a Lei Especial que rege tal matéria exclui do alcance da Recuperação Judicial algumas espécies de execuções, dentre as quais o referido crédito tributário, como se constata também através do art. 187 do CTN: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.".Quanto à discussão nos autos sobre a alegação da recuperanda em relação à valores já pagos para a habilitante, observando os documentos de fls. 88/89, constata-se que a soma dos valores dos depósitos dos referidos documentos é de R$ 5.674,00, importância exatamente igual à dedução realizada no cálculo de fls. 20/24. Em relação ao documento de fl. 90, o fato da data do depósito do mencionado documento (17/12/2015) ser anterior a da homologação do acordo na ação trabalhista (25/02/2016) leva a crer a exclusão da possibilidade de sua dedução do crédito a ser recebido pela habilitante, pois houve a concordância de ambas as partes do cálculo apresentado anteriormente.Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo a presente impugnação parcialmente procedente para reconhecer o valor apontado pelo Administrador Judicial às fls. 61/66, e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 48.017,68 (quarenta e oito mil e dezessete reaise sessenta e oito centavos), em favor da requerente Ieda Valquiria Magalhães Ramon.Comunique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional da presente decisão, expedindo-se carta de intimação e encaminhando cópia do ofício de fls. 12/16 em anexo. P. I. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)