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Processo 0813040-23.1994.8.26.0100 o e pelas instâncias superiores ensejará o reconhecimento da litigância de má-fé da devedora
Remetido ao DJE Relação: 0254/2017 Teor do ato: Vistos.1. Anote-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 3327/3346), ficando a decisão impugnada mantida por seus próprios fundamentos.2. Manifeste-se o alegado excesso de execução (fls. 3347/3803). Consigno, desde logo, contudo, que a constatação de eventual tentativa de rediscussão de questões já decididas pelo Juízo e pelas instâncias superiores ensejará o reconhecimento da litigância de má-fé da devedora, com a imposição das consequências legais previstas para o caso.3. Ciência à exequente do resultado da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada. Intime-se. Advogados(s): Marcos Augusto Perez (OAB 100075/SP), ROBERTO NASCIMENTO TULHA (OAB 108655/SP), Rodrigo Porto Lauand (OAB 126258/SP), Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB 147278/SP), Maria Adelia Oliveira Jardim (OAB 147948/SP), Adalberto Pimentel Diniz de Souza (OAB 190370/SP), Osvaldo Fernandes Filho (OAB 200040/SP), ANTONIO PINTO MARTINS (OAB 7472/SP)