PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1083504-19.2016.8.26.0100 Porto Seguro - Seguro Saúde S/A Wow Nutrition Industria e Comércio S/A o a confecção de novas provas. A preliminar arguida confunde-se com o méritoart. 17artigo 397artigo 487artigo 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0248/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A contra Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, em que se objetiva a condenação da ré ao pagamento de montante supostamente devido. Para tanto, a autora asseverou que teria celebrado contrato de seguro saúde coletivo empresarial com a ré e que esta teria inadimplido sua obrigação de repassar diversos valores correspondentes às coparticipações de seus funcionários pelo uso de serviços médicos e hospitalares; bem como, após o cancelamento da apólice, teria indevidamente permitido que estes continuassem usufruir do seguro. Vieram documentos.A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 1090/1095). Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual, por suposta ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, o não recebimento de notificação extrajudicial sobre a cobrança.Sobreveio réplica (fls. 1121/1137). É o relatório.Decido. O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas. A preliminar arguida confunde-se com o mérito, razão pela qual será juntamente a este analisada. No mérito, a ação objetiva, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de quantias advindas de obrigações contratuais. Incontroversa a existência do débito, eis que não impugnada pela ré. Nesta senda, resta como ponto controvertido apenas a ausência de notificação de cobrança extrajudicial e sua aptidão a macular o objetivo da presente demanda. A ré alegou que não teria sido extrajudicialmente notificada quanto à cobrança da dívida em questão, de sorte que faltaria interesse processual à parte autora. Afasta-se esse entendimento. O interesse processual, elemento imprescindível à postulação em juízo (CPC, art. 17), dá-se pelo preenchimento dos requisitos de necessidade e adequação quanto à propositura de ação hábil à pacificação de litígio entre as partes. No que se refere ao inadimplemento do ressarcimento das coparticipações, entende-se que a notificação era desnecessária para a constituição em mora da ré, por se tratar de hipótese abarcada pelo artigo 397 do Código de Processo Civil. Estava expressamente disposto na cláusula 12.3 do instrumento contratual entabulado entre as partes (fls. 88/89), complementado pelo aditivo (fls. 103/104), os termos para a realização dos pagamentos. Entretanto, não se pode olvidar que a cessação da obrigação da autora a partir do primeiro dia de cancelamento do seguro, prevista pela cláusula 23.2 do aludido instrumento, subsume-se ao prescrito pelo artigo 397, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por efeito, a constituição em mora da ré, neste caso, produziu-se com a interpelação judicial concretizada com a citação. Portanto, diante do quadro descortinado, impõe-se a procedência da demanda. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 77.203,49, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde as datas dos vencimentos, nos termos da cláusula 12.3 do contrato (fls. 88/89) assim como do seu aditivo (fls. 103/104); e para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 11.965,90, corrigido pela Tabela Prática desde as datas dos prejuízos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP)