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Remetido ao DJE Relação: 0237/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de fls. 99/101 e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Claudio Menezes da Silva (OAB 182390/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)