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Processo 0053875-25.2013.8.26.0002 Hospital da Luz o formulou alguns quesitos. Às fls.é o destinatário das provas eartigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0226/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 605/606: petição da corré Mônica Godoy, pleiteando a nulidade dos atos processuais praticados após 05.02.2016, não teriam seus patronos sido intimados da decisão de fls. 584 que determinou às partes que se manifestassem quanto ao interesse na produção de outras provas.Fls. 608-A/611: petição das corrés Amil Assistência Médica e Hospital da Luz, indicando assistente técnico, bem como apresentando quesitos.Fls. 613/616: petição da corré Mônica Godoy alegando que, em razão da decisão de fls. 598/601 - que acolheu em parte a pedido de reconhecimento da prescrição - é parte ilegítima, pois, como médica, cuidara da autora tão somente no período alcançado pela prescrição. Pleiteia a extinção do feito nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Fls. 618/622: cuida-se de embargos de declaração opostos pela corré Mônica Godoy contra decisão de fls. 598/601. Alega que a decisão seria contraditória, pois fora reconhecida a prescrição para período no qual há este juízo formulou alguns quesitos. Às fls. 646/648 manifestação das autoras acerca dos embargos. Fls. 624/627: petição do corréu Márcio Sakita, indicando assistente técnico, bem como apresentando quesitos. Fls. 629/630: indefiro o pedido de expedição de ofício à UNIFESP, cabe a parte fazer prova do alegado.Fls. 633/637: petição da corré Mônica Godoy, indicando assistentes técnicos, bem como apresentando quesitos. Fls. 639/642: petição do corréu André Souza Malho, indicando assistente técnico, bem como apresentando quesitos.Fls. 650/652: manifestação do Ministério Público, opinando pela ausência da nulidade alegada pela corré Mônica, eis que a finalidade do ato processual teria sido atingida de outro modo. No mais, apresenta quesitos, bem como requer seja o corréu Hospital da Luz oficiado para que apresente prontuário médico da coautora Neide Adriana.Primeiramente, quanto à alegação de nulidade, observo que há posteriores manifestações da corré Mônica. Assim, considerando não ter havido qualquer prejuízo a sua defesa, deve o feito prosseguir. DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela corré Mônica. O juiz é o destinatário das provas e, particularmente na hipótese dos autos, a elucidação dos acontecimentos e suas consequências são essenciais para análise do mérito quanto à existência ou não de culpa. Os requisitos, tal como formulados importam para convencimento do juízo, ademais, a produção da prova não trará qualquer prejuízo à prescrição já operada.Pelas mesmas razões, quanto à alegada ilegitimidade da corré Mônica, a questão já foi apreciada pela mesma decisão embargada sendo desnecessárias outras considerações.Por fim, conforme já determinado às fls. 601, oficie-se o corréu Hospital da Luz, para juntar cópia integral do prontuário médico da coautora Letícia Filomena, bem como, em atendimento ao requerimento do Ministério Público, o prontuário da coautora Neide Adriana.Intime-se. Advogados(s): Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB 260915/SP), Carlos Adolfo Junqueira de Castro (OAB 368434/SP), Clovis Lima da Rocha (OAB 246251/SP), Ivani Pereira Baptista dos Santos (OAB 90816/SP), Luisa Scalco Macalos (OAB 259533/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Morvan Meirelles Costa Júnior (OAB 207446/SP), Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB 368445/SP)