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Processo 1038177-65.2014.8.26.0506 Ribeiro da Silvao qualquer mudança de endereço.Ademaiss.Assims observaram integralmente o disposto no artigocorreurenuncia ao mandato outorgadoda ré renunciou ao mandato e cientificou a cliente. A ré se manteve inerte. Se a parte não constituiu novo advogados espontaneamente. AdvogadosCâmara de Direito Privadoartigo 112artigo 45 do CPCartigo 104 26/10/2011
Remetido ao DJE Relação: 0219/2017 Teor do ato: Vistos.1.Deferida a recuperação judicial (fls. 266/270), houve a convolação em falência (fls. 1.855/1.860) e a administradora judicial prestou compromisso a fls. 1.993.A decisão que convolou a recuperação judicial em falência foi agravada e mantida em grau recursal (fls. 2.674/2.693).Foi realizada a arrecadação por carta precatória no Município de Rancharia-SP (fls. 2.375/2.379); no tocante à unidade estabelecida em Rondonópolis-MT, a lacração, a arrecadação e a avaliação restaram infrutíferas, posto que não localizado o endereço (fls. 2.395/2.397).Por decisão proferida a fls. 2.993, foi determinado que as habilitações tramitarão em incidentes próprios e que a administradora judicial deveria, no prazo de 30 dias, apresentar relatório sobre todo o processado, indicando quais medidas judiciais, a partir da decretação da falência, já foram cumpridas e quais restam pendentes de cumprimento. A decisão de fls. 3.271 complementou a decisão de fls. 2.933 e determinou fossem tornadas sem efeito as habilitações, intimando-se cada habilitante a providenciar a distribuição de incidente próprio.Foram realizadas penhoras no rosto dos autos, tendo como exequente a Fazenda Nacional (fls. 3.268/3.270 e 3.408/3.411).A União requereu a classificação de seu crédito (fls. 3.228/3.233) e foi determinada a formação de incidente próprio (fls. 3.271).Foi reiterada a determinação à administradora judicial para cumprimento das determinações de fls. 2.993 e 3.271 (apresentação de todo o processado, com indicação das medidas judiciais, a partir da decretação da falência, que já foram cumpridas e quais restam pendentes de cumprimento, no prazo de 30 dias), conforme despacho de fls. 3.309. Todas as habilitações de crédito serão processadas em incidente próprio; oportunamente, a administradora judicial elaborará o quadro geral de credores, observando a natureza e o valor do crédito para adequada classificação, conforme já decidido a fls. 3.435.As falidas não estão representadas, eis que houve renúncia dos advogados (fls. 2.182/2.184). Entretanto, torno sem efeito a determinação para intimação pessoal para constituição de novo patrono (fls. 2.760), posto que as falidas foram comunicadas da renúncia pelos advogados.Assim, uma vez que os advogados observaram integralmente o disposto no artigo 112 do Novo Código de Processo Civil (artigo 45 do CPC/1973), o prazo para constituição de advogado correu, independentemente de intimação.Nesse sentido o entendimento de Egrégio Supremo Tribunal Federal:"Se o advogado renuncia ao mandato outorgado, notificando seu constituinte, decorridos 10 dias sem que outro seja devidamente constituído, os prazos passam a correr para a parte independentemente de intimação, não se invalidando o atos anteriores à outorga de novo mandato. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído" (STF, AI nº 676.479, AGR-ED-qo, Rel. Min. Joaquim Barbosa).O mesmo entendimento é adotado por Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O advogado da ré renunciou ao mandato e cientificou a cliente. A ré se manteve inerte. Se a parte não constituiu novo advogado, apesar de cientificada da renúncia, os prazos correm contra ela independentemente de intimação. Ausência de nulidade dos atos processuais. Preliminar rechaçada" (Voto 21529). Desembargador Ribeiro da Silva, Piracicaba, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2011.As falidas, após ciência inequívoca da renúncia de seus advogados, mantiveram-se inertes, não tendo direito à intimação pessoal para constituição de novo advogado, posto que não podem ser beneficiados por sua própria inércia.Há, ainda, a agravante de que as falidas não foram encontradas nos endereços informados para intimação na pessoa de seu representante legal, sendo ônus da parte informar ao juízo qualquer mudança de endereço.Ademais, nos termos do artigo 104, III, da NLF, a decretação da falência impõe ao falido o dever de não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei.A prevalecer o entendimento de que as falidas devem ser intimadas pessoalmente para constituição de novo advogado, quando elas próprias já têm ciência inequívoca acerca da renúncia e nada fizeram para regularização de sua representação processual, haverá benefício processual às falidas em detrimento da marcha processual mediante duração razoável do processo, com inegáveis prejuízos à massa de credores, posto que a falta de representação processual das falidas vêm dificultando o regular andamento do feito, inclusive dos inúmeros incidentes de habilitação de crédito.Os prazos para a falida correrão, portanto, independentemente de intimação até que constituam advogados espontaneamente. Advogados(s): Joao Wilson Cabrera (OAB 74622/SP), Sergio Luiz Alves (OAB 290676/SP), Cristiano Mendes de França (OAB 277425/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Mohamed Ali Sufen Filho (OAB 87689/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Aline Bratti Nunes Pereira (OAB 296002/SP), Antonio Aparecido Pascotto (OAB 57862/SP), Fernando Henrique Chelli (OAB 249623/SP), Melina Pelissari da Silva (OAB 248264/SP), Gustavo Constantino Menegueti (OAB 243476/SP), Renato Jensen Rossi (OAB 234554/SP), Elcio Aparecido Vicente (OAB 23339/SP), Jean Rodrigo Cioffi (OAB 232801/SP), Diones Morais Valente (OAB 331310/SP), Gustavo Giovanini Marinho Almeida (OAB 42894/PR), Patrícia Valdivieso Hessel (OAB 50189/PR), Emerson Fabiano Soares (OAB 100357/RJ), Herica de Fatima Zappe Dominato (OAB 334201/SP), Daniel Augusto Carrer Neves (OAB 331286/SP), Mariana Aravechia Palmitesta (OAB 299951/SP), Saulo Gabriel Nunes (OAB 331611/SP), Caio Cesar Carrer Neves (OAB 328705/SP), Miguel Caparelli Neto (OAB 328260/SP), Alexandre Asson de Camargo (OAB 326396/SP), Leandro Baptista Vallone (OAB 315943/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Leticia Bressan (OAB 126253/SP), Edmarcos Rodrigues (OAB 139032/SP), Rogerio Joaquim Inacio (OAB 134488/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Jose Eduardo Vuolo (OAB 130580/SP), Rachel de Almeida Calvo (OAB 128953/SP), Alexandre Nasrallah (OAB 141946/SP), Andre Archetti Maglio (OAB 125665/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Marcos Coiado Majewski (OAB 116351/SP), Debora Schalch (OAB 113514/SP), Jaime Lopes do Nascimento (OAB 112891/SP), Emerson Melhado Sanches (OAB 111414/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Alexandre Felício (OAB 187456/SP), Fábio Massayuki Oshiro (OAB 228863/SP), Carolina de Oliveira Sobral (OAB 228546/SP), Renata Gonçalves da Silva (OAB 222626/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Leandro Wagner dos Santos (OAB 196050/SP), Homero de Araujo (OAB 14566/SP), André Wadhy Rebehy (OAB 174491/SP), André Almeida Rodrigues Martinez (OAB 155131/SP), Dimas Bocchi (OAB 149981/SP), Jose Guimaraes Dias Neto (OAB 147260/SP), Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), Carlos Alberto Vaceli (OAB 145876/SP)