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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o de Direito a que se refere o mandado de fls.art. 49, § 1ºLei n° 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0180/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes do relatório de fls. 3532/3646 e do parecer do Administrador Judicial de fls. 3649/3651.Em relação à provocação inerente à caracterização dos créditos trabalhistas extraconcursais e sobre os respectivos pagamentos, tal matéria foi bem posta pelo Administrador Judicial, cujas considerações acolho como razões de decidir.Como dito na manifestação referida, nada obsta que o crédito extraconcursal conste na programação de pagamentos do Plano de Recuperação com recursos de alienação de imóveis da empresa recuperanda.O que inadmite-se é que tais créditos extraconcursais sejam inseridos no quadro geral de credores, o que fica indeferido, por absoluta falta de amparo legal.Vale ressaltar ainda que, conforme bem esclarecido pelo Administrador Judicial às fls. 3649/3651, não há necessidade de ajuizamento de incidente de habilitação de crédito em relação aos créditos extraconcursais, uma vez que inexistente óbice ao pagamento de eventuais credores extraconcursais, devendo a recuperanda tomar as providências necessárias para os seus devidos pagamentos administrativamente.Ademais, e repita-se como já reconhecido nos autos, descabe apreciação, por este Juízo, da regularidade de tais créditos extraconcursais.Quanto à penhora no rosto dos autos de fls. 3067/3069, determino que permaneça anotado neste feito a constrição determinada pelo Juízo de Direito a que se refere o mandado de fls. 3068/3069. No entanto, e desde já vale isto ressaltar, a princípio inexiste crédito a ser aqui recebido pela empresa Brasilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda, donde exsurgir dúvidas acerca da eficácia da penhora no rostos dos autos aqui referidaOficie-se ao Setor de Execuções Fiscais, comunicando-se.No mais, estando cumpridas as exigências legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Recuperação Judicial constante às fls. 3187/3242, aprovado pela Assembleia Geral de Credores, com as ressalvas constantes na decisão de fl. 3529, bem como de que a homologação do plano não afetará o direito dos credores em face a terceiros, em conformidade com o art. 49, § 1º, da Lei n° 11.101/2005.Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Elton Luis Carvalho Paixão (OAB 282563/SP), Tiago de Sousa Borges (OAB 282731/SP), Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB 273645/SP), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Aparecido Antonio Bartalini (OAB 265539/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Edineia Katiuze Nogueira Kailer (OAB 294568/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Achiles Augustus Cavallo (OAB 98953/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Maria Aparecida Rossi Haddad Bueno (OAB 88299/SP), Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP), Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB 85630/SP), Orlando Antonio Bonfatti (OAB 78480/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Elen Tatiane Pio (OAB 338601/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Henrique Campos Galkowicz (OAB 301523/SP), Pedro Igor Mantoan (OAB 330051/SP), Fernanda Concebida Costa (OAB 329540/SP), Marcelo Rincão Arosti (OAB 328607/SP), Raphaela Rossi Martins (OAB 322546/SP), Getulio Pereira (OAB 317120/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Gabriel Moura Manzzi (OAB 309459/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Denise Maria Wolff Jorge (OAB 100102/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Giovana Polo Fernandes (OAB 152689/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP), Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Evandro Cesar Justiniano (OAB 140224/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Leandro César da Silva (OAB 162178/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Renata Chade Cattini Maluf (OAB 117938/SP), Henrique de Souza Machado (OAB 113685/SP), Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB 112939/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Marcio Andreoni (OAB 107326/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Fernando Jesus Garcia (OAB 225688/SP), Camila Adami Cantarello Andrade (OAB 254248/SP), Eriton Moizes Spedo (OAB 253260/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Vinicius Manaia Nunes (OAB 250907/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB 228967/SP), Patricia Cristina Cavallo (OAB 162201/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP), Fabíola Maria Mariani Barbosa Pinotti (OAB 209072/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP), Maria Augusta Gentil Magano (OAB 183586/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP)