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Processo 1027688-52.2016.8.26.0100 Royal Polímeros Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. art. 63, §4ºLei 8.245/91artigo64Lei nº 8.245/91
Remetido ao DJE Relação: 0169/2017 Teor do ato: Vistos.VERBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração aduzindo que a sentença de fls. 249/253 foi omissa e contraditória, pois deixou de fixar caução para execução provisória e, durante a fundamentação, arbitrou o valor dos honorários advocatícios em 20% do valor da causa, embora conste no dispositivo condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa. A parte embargada se manifestou a fls. 611/616.Relatado o necessário, fundamento nos seguintes termos.Assiste razão a parte embargada. Com efeito, há omissão em referida sentença, na qual não foi fixada caução, nos termos do art. 63, §4º, da Lei 8.245/91. Quanto ao mais, há erro material no dispositivo, no tocante à fixação dos honorários advocatícios.Salienta-se, por oportuno, que as razões arguidas em apelação não são suficientes para afastar a necessidade de fixação de caução, para hipótese de execução provisória, disposta em lei. Por outro lado, a apreciação do pedido de recebimento de depósito prévio como caução, para fins de execução provisória, deverá ser formulado pelo modo adequado, em apenso de execução provisória de sentença. Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos, para declarar que o dispositivo da sentença de fls. 249/253 passará a conter a seguinte redação:"Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da ré Royal Polímeros Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. do imóvel mencionado na inicial, concedendo o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Condeno o réu ao pagamento da (a) multa prevista na cláusula décima-sexta, nos termos ali previstos; (b) aluguéis e encargos vencidos e que se vencerem até a data de desocupação do imóvel, atualizada a quantia mencionada a partir da data da propositura da ação e os demais alugueres e encargos a partir dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como a honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa corrigido até o efetivo pagamento.Em caso de execução provisória do despejo, fixo o valor de caução em doze mesesde aluguel, atualizado até a data do depósito da caução, que poderá ser real ou fidejussória (artigo64 da Lei nº 8.245/91)Por não ser pagamento hábil à purgação da mora, expeça-se mandado de levantamento dos valores de fls. 248 em favor do réu. Certifique-se nos autos da revisional de aluguel em apenso.P. R. I."No mais, fica mantida a sentença, como prolatada.Intime-se. Advogados(s): Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP)