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Processo 0006841-47.2013.8.26.0457 art. 1 25/08/2015
Remetido ao DJE Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 167/172 - trata-se de recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, arguindo a existência de omissão na sentença prolatada.Analisando os termos dos embargos propostos, constata-se que a embargante pretende, na verdade, a reforma do mérito do julgado, com efeitos infringentes indevidos no caso. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material que devam ser supridos pelos embargos. A embargante deve procurar os meios processuais próprios para questionar o mérito da sentença. Em virtude da tempestividade, recebo os embargos e nego-lhes provimento.Fls. 174/175 - defiro a complementação dos honorários periciais pleiteada em 25/08/2015 (fls. 114), no valor de R$ 1.454,41. Os valores devem ser atualizados, corrigidos e cobrados conforme o comando da sentença de fls. 164. Não há necessidade de alteração do dispositivo para inserção dos honorários periciais. Conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1558185), a condenação em custas processuais abarca os honorários periciais. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Marcos Inhauser (OAB 127528/SP), Neide Rufino Inhauser (OAB 181441/SP), Alexandre Prandini Junior (OAB 97560/SP)