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Processo 0535129-06.2000.8.26.0100 Joaquim Alves Pires o na decisão de fls.
Remetido ao DJE Relação: 0140/2017 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 1.841/1.845 e 1.857/1.863: Rejeito a alegação de prescrição intercorrente, nos moldes da cota ministerial de fls. 1.885/1.886.2- Fls. 1.869/1.870: Indefiro o pedido formulado por Joaquim Alves Pires, pois já houve apreciação por este Juízo na decisão de fls. 1.290/1.293, reiterado na decisão de fls. 1.383. Nada a reconsiderar, portanto.3- Fls. 1.874: Ante a ausência de impugnação, fixo os honorários periciais em R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), conforme estimativa do Perito. Intime-se o expert para proceder à avaliação do bem arrecadado, apresentando laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já determinado na parte final do item 1 da decisão de fl. 1.831.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Fuoco (OAB 126662/SP), Dener Delgado Boaventura (OAB 144800/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Mauricio Dias Bastos (OAB 44120/SP)