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Processo 0517696-28.1996.8.26.0100 Luis Felipe SalomãoRaul AraújoMarco Aurélio BellizzeMinistro Carlos Alberto Menezes DireitoRICARDO VILLAS BÔAS CUEVAo Ministro Marco Aurélio Bellizzeo Ministro João Otávio de Noronhao Ministro Raul Araújosuspenderá a execução pelo prazo deordenará o arquivamento dos autos.art. 791art. 739-A 25/10/201608/11/201606/10/201621/10/201629/09/2016
Remetido ao DJE Relação: 0125/2017 Teor do ato: Vistos. Os presentes autos foram remetidos ao arquivo em 23 de setembro de 1.997 (fl. 52 verso). Muito embora desarquivados em fevereiro de 2016 (fl. 53), nada foi requerido pelo exequente (conforme certidão na fl. 63).O Código de Processo Civil de 1973 nada dizia a respeito da prescrição intercorrente. Tratava-se de construção doutrinária-jurisprudencial (Art. 791. Suspende-se a execução: I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.).Daí a orientação do E. STJ no sentido de ser necessária a intimação do exequente para prosseguimento da execução, sem que se pudesse reconhecer a prescrição intercorrente antes desta medida."A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, para diligenciar nos autos." (AgInt nos EDcl no AREsp 921.986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).E ainda: (AgInt no REsp 1373768/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016), (AgInt no AREsp 856.339/BA, Rel. Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016), (AgInt no AREsp 919.888/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/09/2016, DJe 13/10/2016), (AgRg no REsp 1.521.490/SP, Rel. Ministra MARIA Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/05/2015), (AgRg no REsp 1096076/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 29/11/2013), (AgRg no Ag n. 435.646/GO, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 07/10/2002).É certo que no REsp n.º 1.522.092, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em de 6.10.15, decidiu-se em sentido diverso: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". Mas, como se vê no julgamento dos EDcl nos EAREsp 803202, em 27/06/2016, por Decisão Monocrática, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, esclareceu-se que: "O acórdão embargado está em harmonia com a posição firmada nesta Corte Superior, por ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção, no sentido de que é imprescindível, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação, consoante se observa dos seguintes precedentes: [...] Cumpre observar que também não prospera a afirmação do ora embargante de que a orientação mais recente desta Corte Superior acerca do tema em debate seria aquela consignada no aresto apontado como paradigma em suas razões recursais: o REsp nº 1.522.092/MS. Por mais que se possa afirmar que o referido julgado representou uma oscilação da jurisprudência deste Tribunal Superior quanto a questão em exame, fato é que se limitou a isso, uma mera oscilação pontual. Constituiu precedente isolado, que restou superado pela orientação que se consolidou a partir dos julgados indicados na própria decisão ora embargada, todos resultantes posteriores (AgRg no REsp nº 1.511.852/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado pela Terceira Turma em 1º/12/2015; AgRg no REsp nº 1.390.602/SC, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgado também pela Terceira Turma em 24/11/2015 e AgRg no REsp nº 1.551.805/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, julgado pela Quarta Turma em 17/12/2015)."Desse modo, sem que tenha havido intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, não é mesmo caso de se reconhecer a prescrição.Mas, já na vigência do Código de Processo Civil de 2.015, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr, por expressa disposição legal, desde o fim do prazo de suspensão da execução, independentemente de intimação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo."Portanto, considerando que as leis processuais têm aplicação imediata e que o exequente nada requereu em termos de prosseguimento do feito (fl. 63), com fundamento no artigo 921, inciso III, c.c. §1º, do Código de Processo Civil, suspendo a presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se.Decorrido o prazo de um ano sem a manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil), ocasião em que os autos deverão aguardar provocação em arquivo.Intimem-se. Advogados(s): Santo Vieira Gutierres (OAB 62998/SP), Eduardo Alves de Sa Filho (OAB 73132/SP)