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Processo 1050434-55.2016.8.26.0053 art. 324, §1ºart. 113, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0085/2017 Teor do ato: Vistos.Como não se desconhece, o Código de Processo Civil exige, como regra geral, que o pedido seja certo e determinado. Em que pese as considerações trazidas nas petições anteriores, o permissivo contido no art. 324, §1º, III, CPC, não se aplica ao caso, haja vista que se pretende o recálculo sobre verbas pretéritas, já recebidas e que constavam expressamente dos holerites.Nesse sentido, não se configura a hipótese de obstáculo material intransponível aos autores, pois sua determinação independe de qualquer ato do requerido. Em verdade, tal argumento não se sustenta diante da natureza pretérita das verbas sobre as quais pretende o recálculo.Ademais, não prospera o argumento de que há dificuldade na discriminação nas verbas em razão da condição individual de cada autor. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a multiplicidade de autores não deve lançar penumbra sobre os limites objetivos da demandas, sob pena de violação ao art. 113, §1º, do CPC.Cumpra-se a decisão de fls. 168, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)