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Processo 1047371-46.2014.8.26.0100 art. 3º do CPC 08/03/201707/03/201721/03/201720/03/2017
Remetido ao DJE Relação: 0069/2017 Teor do ato: Vistos.Por primeiro, cumpre esclarecer que a decisão de fls. 3.268 não foi omissa quanto à petição de fls. 3.251/3.267. Tem-se que a decisão de fls. 3.268 foi liberada no dia 08/03/2017, enquanto a petição de fls. 3.251/3.267 embora datada no dia 07/03/2017 foi liberada nos autos digitais apenas no dia 21/03/2017, ou seja, em data posterior a decisão de fls. 3.268. Observo ainda que referido documento foi assinado digitalmente pelo senhor advogado em 20/03/2017, também em data posterior a decisão. Assim, não há que se falar em omissão, razão pela qual deixo de acolher os embargos de declaração de fls. 3272/3278, contudo, passo a analisar a petição de fls. 3.251/3.267, nos termos do art. 3º do CPC. Item I. O pleito deve ser requerido na Ação Cautelar. Item II. Ciente dos esclarecimentos, nada a decidir. Item III. Manifestem-se os demais herdeiros e a viúva quanto ao interesse na audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP)