PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0048/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.265/268 e 314/315: Em que pese o executado se tratar de pessoa idosa, tal fato não torna o imóvel impenhorável e tampouco desobriga o devedor ao cumprimento de suas obrigações, razão pela qual indefiro o pedido do executado.Outrossim, a mera solicitação do executado aos autos não se caracteriza como litigância de má-fé para a aplicação da multa, que poderá ser analisado em caso de reiteração procrastinatória.No que tange ao aproveitamento da avaliação, não vislumbro possibilidade, ante a ausência de anuência do executado, bem como em razão da data da avaliação realizada no feito indicado (27.11.2009), que se encontra evidentemente dasatualizada, não comportando mera atualização aritmética, ante a notória dinâmica do mercado imobiliário.Ademais, verifico que a r. decisão de fls.300 determinou a avaliação por Oficial de Justiça, procedimento não adotado por este Juízo, ante a necessidade de conhecimento técnico específico para a apresentação de laudo de avaliação de imóvel, razão pela qual necessário o integral cumprimento da decisão de fls.261. Em prosseguimento ao feito, intime-se o Perito Judicial para apresentação da estimativa de seus honorários, como determinado.Intime-se. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Jefferson Tavitian (OAB 168560/SP), Mauro Kimio Matsumoto Ishimaru (OAB 212632/SP)