PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0081369-90.2012.8.26.0100 artigo 465, §2ºartigo 465, §3ºartigo 95 do CPCartigo 465, §1ºartigo 477, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0010/2017 Teor do ato: Vistos.O venerando acórdão de fls. 357/363 determinou expressamente a realização de liquidação por arbitramento.Dessa forma, em cumprimento à determinação da Egrégia Superior Instância, para realização de prova pericial no imóvel da autora, nomeio perita a senhora Beatriz Salles Ferreira Leite, a qual deverá arbitrar os honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, §2º, CPC).Após, digam as partes (artigo 465, §3º, CPC). Sem oposição, deverá a parte devedora ser intimada para realizar o depósito do valor dos honorários, em 10 (dez) dias (artigo 95 do CPC). Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Depositados os honorários, intime-se a Sra. Perita Judicial para que apresente o laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC).Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ele em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º).Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Bernardo de Laet (OAB 136808/SP), Antonio Carlos Santiago (OAB 175499/SP), Manoel Marcelo Camargo de Laet (OAB 99798/SP)