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Processo 1114893-56.2015.8.26.0100 art. 278
Remetido ao DJE Relação: 0008/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 595/596: De fato, tal como certificado na fl. 597, o corréu Alípio não foi regularmente intimado das decisões de fls. 573 e 588/590, não se cogitando de qualquer irregularidade anterior aos seus embargos de fls. 564/572 diante da preclusão a este respeito operada (art. 278, caput, do CPC). Assim, torno sem efeito a deliberação constante do item 2 de fls. 588/590 e devolvo o prazo de cinco dias, contados a partir desta decisão, para manifestação do corréu Alípio a respeito dos embargos de fls. 559/563. Do mesmo modo, devolvo o prazo recursal em relação ao item 1 de fls. 588/590. Apenas observado que, de qualquer maneira, interrompido o prazo recursal pela pendência dos embargos da parte contrária. Decorrido o prazo para manifestação acerca dos embargos de fls. 559/563, tornem conclusos para sua apreciação.Int.São Paulo, . Advogados(s): Otto Willy Gübel Júnior (OAB 172947/SP), Marina Paranaiba Mendes (OAB 330812/SP)