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Remetido ao DJE Relação: 0004/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 227/228: a partir da análise dos autos, verifico que a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro 1102108-62.2015.8.26.0100 determinou o bloqueio do veículo Captiva Sport FWD, ano/modelo 2011, Chassi 3GNAL7EY9BS648619. Observo, ainda, que o referido veículo tem placas EZE 0810. Diante disso, não houve ordem para bloqueio do Citroen C4 - placas EZE 8710. Assim, libere-se o referido veículo bloqueado às fls. 222, pertencente a terceiro que não figura no processo. No mais, cumpra-se o último parágrafo de fls. 217.Intime-se. Advogados(s): Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Pier Angelo Lamanna Gallo (OAB 225505/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP), Ina Aparecida dos Santos Batista (OAB 349572/SP), Rogerio Cordeiro da Silva (OAB 297670/SP)