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Processo 0170001-04.2012.8.26.0000Processo 0032551-92.2015.8.26.0071 Art. 5º 13/06/200219/09/2012
Quebra de sigilo fiscal I:Fls. 807/808. Ao se observar que a parte já diligenciou na busca de informações quanto a existência de bens sem sucesso, defiro a colheita dos dados via sistema informatizado INFOJUD e RENAJUD, como requerido.Com efeito, a garantia constitucional da inviolabilidade não pode ser levada ao extremo de inviabilizar o direito de ação e acesso ao judiciário, também consagrado constitucionalmente. O sigilo bancário e fiscal, à evidência, não pode servir de anteparo à inadimplência."REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES processo em fase de execução Não localizados bens para a penhora Ofício à Delegacia da Receita Federal indeferido necessidade do credor obter informações sobre a localização de bens do devedor Possibilidade decorrente de direito constitucional Art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, 'b', a Constituição Federal Decisão reformada Agravo provido." (1º TACSP, AI 1085707-9, j. em 13/06/2002, rel. VASCONCELLOS BOSELLI). Deverá a parte credora, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento previsto no Provimento CSM 2195/2014.II:Resta indeferida a busca, pelo juízo, de imóveis registrados em nome da executada, visto que esta pode ser realizada pela própria parte, pessoalmente ou mesmo pelo sistema ARISP. Neste sentido: "EXECUÇÃO - PESQUISA "ON LINE" DE BENS IMÓVEIS DOS EXECUTADOS JUNTO À ARISP (Associação de Registradores de São Paulo) -Pelo Provimento nº 30/2011, não há obrigatoriedade de que todas as pesquisas e penhoras "on line" sejam feitas pelo juízo - A pesquisa de bens imóveis em nome de determinada pessoa pode ser efetuada própria pela parte - A intervenção do Judiciário é medida excepcional, que só deve ser pleiteada em caso de necessidade ou impossibilidade da pesquisa - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 0170001-04.2012.8.26.0000, rel. Des. SÉRGIO NISHIMURA, j. em 19/09/2012)." Intime-se.